Você vende curso online para o Brasil inteiro e já entendeu que a alíquota de IBS segue o endereço do comprador. Aí decide fazer uma imersão presencial em São Paulo. A regra muda.
IBS e CBS em evento presencial seguem o local do evento, não o domicílio do cliente. É outro artigo da lei, com outra consequência no preço do ingresso.
E existe um detalhe que pega quase todo infoprodutor: o evento híbrido, com transmissão online, volta para a regra do domicílio do comprador. Uma decisão de produção vira uma decisão tributária.
Pior: quem está vendendo ingresso agora, em 2026, para um evento que acontece em 2027, está no meio de uma regra de transição que cobra o imposto duas vezes — uma por antecipação, outra no acerto final.
Este artigo mostra como o IBS e a CBS em evento presencial são calculados, qual é a armadilha do formato híbrido e o que fazer com os ingressos já vendidos.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
Duas regras de local, dois resultados diferentes
O art. 11 da Lei Complementar nº 214/2025 define onde cada operação é considerada ocorrida. Para o negócio digital, três incisos importam.
| Situação | Local da operação | Base legal |
|---|---|---|
| Curso gravado, e-book, SaaS, mentoria online | domicílio principal do adquirente | art. 11, X |
| Serviço fruído presencialmente por pessoa física | local da prestação do serviço | art. 11, III |
| Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e exibições | local do evento | art. 11, IV |
A regra do inciso X, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026, manda olhar para o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País nas operações onerosas, e para o domicílio do destinatário quando o adquirente não for residente aqui.
Já o inciso IV é categórico: nos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local da operação é o do evento a que o serviço se refere.
O inciso III apanha o lado do participante: serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física ocorre no local da prestação.
Ou seja: IBS e CBS em evento presencial realizado em Ribeirão Preto são devidos considerando Ribeirão Preto, ainda que o participante more em Manaus.
Por que isso muda dinheiro
O IBS tem duas parcelas. Em 2027 ele corresponde a 0,05% estadual mais 0,05% municipal, conforme o art. 344 da LC 214/2025.
Cada Estado e cada Município fixa sua própria alíquota a partir da escalada que começa em 2029. Quando isso acontecer, escolher a cidade da imersão passará a ter efeito direto no preço do ingresso.
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343) e a CBS em 0,9% (art. 346), totalizando 1%, nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. A diferença entre municípios ainda não aparece no cálculo de IBS e CBS em evento presencial — a regra de local, sim.
Em 2027 a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, conforme o art. 347. Essa alíquota de referência ainda não foi fixada: a Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026 sem estimativa numérica, o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar ao Senado, e cabe ao Senado fixar o percentual por resolução, com base nos arts. 353 a 359 da LC 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
A armadilha do evento híbrido
Aqui está o ponto que quase ninguém percebeu.
O art. 11, § 5º, da LC 214/2025 determina que se aplica aos serviços do inciso III que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X.
Traduzindo: se a sua imersão presencial tem transmissão online, ou entrega parte do conteúdo de forma remota, a regra de local pode deslocar-se do local do evento para o domicílio de cada comprador.
Isso não é detalhe de redação. É a diferença entre apurar IBS e CBS em evento presencial por um único município e apurar por dezenas de domicílios diferentes, cada um com seu cadastro e seus critérios de identificação.
Quando o adquirente não estiver regularmente cadastrado, o art. 11, § 3º, II, exige a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre endereço declarado, informações comerciais da operação, cadastro do arranjo de pagamento e endereço de IP ou geolocalização.
E o § 6º deixa a conta com quem errou: constatado que as informações do adquirente estavam incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do próprio adquirente, com acréscimos legais.
Ingresso vendido em 2026 para evento em 2027
Esta é a situação mais urgente, porque está acontecendo agora — e é onde o cálculo de IBS e CBS em evento presencial fica mais delicado.
O art. 10 da LC 214/2025 fixa o fato gerador no momento do fornecimento. No caso dos serviços em geral, o § 1º, III, considera ocorrido o fornecimento no término do fornecimento.
Se o evento é em 2027, o fornecimento termina em 2027. Mas o dinheiro entrou em 2026.
O § 4º do art. 10 resolve isso com um mecanismo de duas etapas:
Etapa 1 — na data de cada pagamento antecipado (2026)
- a base de cálculo é o valor de cada parcela paga;
- as alíquotas são as vigentes e aplicáveis na data da emissão do documento fiscal eletrônico correspondente ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro, conforme a redação da LC 227/2026;
- essas antecipações constam como débitos na apuração.
Etapa 2 — na data do fornecimento (o evento, em 2027)
- a base de cálculo é o valor total da operação, incluindo as parcelas já pagas;
- as alíquotas são as vigentes na data do fornecimento;
- se as antecipações foram menores que o valor definitivo, a diferença vira débito na apuração;
- se foram maiores, aplicam-se as regras do pagamento indevido ou a maior, conforme a redação da LC 227/2026.
Na prática: você recolhe 1% agora e acerta a diferença com a alíquota de 2027 na data do evento. Como a alíquota de referência da CBS de 2027 ainda não existe, não dá para saber hoje o tamanho dessa diferença.
Quem está vendendo lote promocional de imersão para 2027 precisa precificar com essa margem de incerteza embutida. Ignorar isso é vender ingresso com prejuízo tributário contratado.
O § 6º do art. 10 traz o lado bom: a extinção dos débitos das antecipações permite ao adquirente apropriar crédito nos termos dos arts. 47 a 57 — relevante quando a empresa compra ingressos para a equipe.
E se o evento não acontecer? O § 5º, com a redação da LC 227/2026, manda aplicar as regras do cancelamento, inclusive em caso de distrato.
O combo: ingresso, gravação e e-book na mesma venda
Quase nenhuma imersão vende só o presencial. O pacote costuma ter ingresso, acesso à gravação, e-book e um grupo de acompanhamento — e só o ingresso segue a regra de IBS e CBS em evento presencial.
O art. 7º da LC 214/2025 torna obrigatória a especificação de cada fornecimento e do seu respectivo valor, com duas exceções: se todos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário, ou se um puder ser considerado principal e os demais acessórios.
O § 1º define o que é tratamento tributário distinto — e local da operação está expressamente na lista, ao lado de incidência, regimes, isenção, momento do fato gerador, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
Isso significa que o ingresso presencial (local do evento) e a gravação (domicílio do adquirente) têm tratamentos distintos. A separação de valores é obrigatória.
O § 2º esclarece que acessórios são os fornecimentos que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. Um e-book de apoio pode ser acessório; um curso completo vendido junto dificilmente é.
O § 3º traz a consequência de errar: havendo cobrança unificada em desacordo, cada fornecimento é considerado independente e a base de cálculo de cada um é arbitrada na forma do art. 13.
Há ainda o art. 7º-A, incluído pela LC 227/2026, que define a ordem de aplicação quando mais de um benefício couber na mesma operação: redução a zero, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e, por último, as demais reduções. O parágrafo único determina que, sem previsão expressa de cumulação, prevalece a maior redução.
Crédito dos custos do evento
Produzir imersão custa caro: espaço, buffet, equipe de som e luz, filmagem, deslocamento. Boa parte desse custo gera crédito que abate o IBS e CBS em evento presencial que você deve.
O art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito das operações em que seja adquirente, desde que o débito tenha sido extinto por alguma modalidade do art. 27 e a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o § 1º, II.
Mas o art. 57 veda o crédito do que for de uso ou consumo pessoal, e o inciso I, “f”, inclui bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. O § 3º, III, retira da vedação os bens dessa alínea que sejam comercializados, usados na fabricação de bens comercializados ou utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes.
A linha entre o custo de produção do evento e o gasto recreativo do organizador precisa estar clara na contabilidade. Jantar de confraternização da equipe e locação do auditório não são a mesma coisa.
Documento fiscal e CNAE
O CNAE típico de quem organiza evento é o 8230-0/01 — serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Quem vende conteúdo costuma ter o 8599-6/04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) e o 6319-4/00 (portais e provedores de conteúdo na internet).
Ter os três no CNPJ não é exagero: é o que permite emitir cada documento fiscal com a descrição correta.
O cronograma de obrigatoriedade vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026:
- 01/10/2026 — NFS-e de serviços em geral sujeitos ao ISS da Lei Complementar nº 116/2003
- 01/12/2026 — NFS-e de plataformas digitais e serviços intermediados dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09, bens imateriais e locação de bens móveis
- 01/01/2027 — optantes do Simples Nacional
Até 31 de dezembro de 2026, a ausência de IBS e CBS não provoca rejeição da NFS-e no ambiente nacional, mas já caracteriza documento em não conformidade a partir da data aplicável. O próprio ato ressalva que “excepcionalmente, poderá haver ajuste pontual” nas datas.
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS em evento presencial
A alíquota segue a cidade do evento ou a do participante?
A do evento, nos serviços de organização de feiras, congressos, exposições e espetáculos, conforme o art. 11, IV, da LC 214/2025. O art. 11, III, leva ao mesmo lugar no caso do serviço fruído presencialmente.
E se o evento tiver transmissão online?
Aí entra o art. 11, § 5º: serviços do inciso III prestados à distância, ainda que parcialmente, seguem a regra do inciso X — domicílio do adquirente. O formato híbrido muda a apuração.
Vendi ingresso em 2026 para um evento em 2027. Quando pago?
Nos dois momentos. O art. 10, § 4º, exige antecipação na data de cada pagamento, com as alíquotas vigentes então, e o cálculo definitivo na data do fornecimento, sobre o valor total e com as alíquotas daquela data.
Posso vender ingresso e gravação por um valor só?
Só se tiverem o mesmo tratamento tributário ou se um for acessório do outro. Como o local da operação é diferente, o art. 7º exige a especificação de cada fornecimento e do seu valor, sob pena de arbitramento pelo art. 13.
Consigo me creditar dos custos de produção?
Sim, no regime regular, com documento fiscal idôneo e débito extinto, conforme o art. 47. O que é recreativo ou estético esbarra na vedação do art. 57, I, “f”, e no § 5º.
E se eu cancelar o evento?
Aplicam-se as regras do cancelamento, conforme o art. 10, § 5º, com a redação da LC 227/2026, inclusive em caso de distrato.
Conheça a Soluzzi!
Você viu que o local do evento manda na alíquota, que a transmissão online muda a regra, que o ingresso vendido em 2026 para 2027 passa por duas apurações e que o combo exige separar os valores na nota. Cada um desses pontos vira preço de ingresso.
A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Atendemos infoprodutores que fazem imersão, agências que produzem evento e criadores que juntam presencial com online — a mesma operação de que trata este artigo.
Nosso planejamento tributário dimensiona o efeito do local do evento e do formato híbrido antes de o lote ser aberto, e a contabilidade mensal cuida da antecipação, do acerto na data do fornecimento e da separação dos itens do combo na nota.
Lote vendido com a alíquota errada não se corrige depois. Clique agora mesmo no botão abaixo!
Leia também:





