Se você vende produto físico na Shopee, no Mercado Livre ou na Amazon, existe um dinheiro esperando por você na virada do ano. E ele só aparece se um inventário for feito em uma data específica.
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um crédito presumido sobre o estoque que você tiver em 1º de janeiro de 2027. Para bens comprados no Brasil, são 9,25% do valor do estoque.
O problema é a data. O Decreto nº 12.955/2026 é expresso: o inventário tem que ser levantado em 31 de dezembro de 2026. Não em janeiro, não “no fechamento do ano”. No dia 31.
Quem perder esse levantamento não recupera depois. É crédito que simplesmente deixa de existir, num ano em que o PIS e a Cofins somem e a CBS entra no lugar.
Este artigo mostra quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque, como calcular, o passo a passo do inventário e os erros que anulam o benefício.
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Por que esse crédito existe
Em 1º de janeiro de 2027 o PIS e a Cofins são extintos e a CBS entra no lugar, conforme o art. 126, II, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
O problema é a mercadoria que ficou no estoque. Ela foi comprada pagando PIS e Cofins no preço, mas vai ser vendida já debitando CBS.
Sem uma regra de transição, esse estoque seria tributado duas vezes. O art. 381 da LC 214/2025 resolve isso com um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.
O mesmo capítulo cuida das pontas soltas: o art. 378 garante que os créditos de PIS e Cofins não usados continuam válidos e compensáveis com a CBS, e o art. 380 mantém como crédito presumido de CBS os créditos que estavam sendo apropriados por depreciação.
Quem tem direito ao crédito presumido sobre o estoque
O art. 381 lista três hipóteses, e o art. 605 do Decreto nº 12.955/2026 — o Regulamento da CBS — repete cada uma delas.
| Hipótese | Quem se encaixa | Base legal |
|---|---|---|
| Regime cumulativo em 31/12/2026, sem crédito de PIS/Cofins sobre o estoque | Lucro Presumido | art. 381, I |
| Estoque comprado sob substituição tributária ou incidência monofásica | revenda de cosméticos, perfumaria, autopeças, bebidas, pneus | art. 381, II |
| Parcela sujeita à vedação parcial de creditamento | hipóteses dos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 | art. 381, III |
A segunda linha é a que mais pega vendedor de marketplace. Quem revende cosmético, perfumaria, higiene pessoal, autopeça ou bebida comprou mercadoria com PIS e Cofins já recolhidos lá na indústria, sem crédito na entrada. Esse estoque agora gera crédito.
Atenção ao requisito que fica de fora da conversa: o crédito é do contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. Quem está no Simples Nacional tradicional não apura CBS fora do DAS e, portanto, não tem o que compensar.
Se o seu caso é esse, a decisão relevante é outra: a opção pelo regime regular de IBS e CBS, cujo prazo foi fixado pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, com janela de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
O que entra e o que não entra
O art. 606, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 define o estoque de abertura: todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a empresa possui em 31 de dezembro de 2026 — exceto os pertencentes a terceiros.
Essa exceção é importante para quem opera com consignação ou mantém produto de parceiro no mesmo galpão. Mercadoria de terceiro não é sua e não entra.
O art. 607 restringe mais. O crédito presumido sobre o estoque aplica-se exclusivamente a bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços.
Ficam de fora, pelo art. 607, § 1º:
- bens cuja aquisição teve alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins
- bens de uso e consumo pessoal, nos termos do art. 57 da LC 214/2025
- bens incorporados ao ativo imobilizado
- imóveis
Ou seja: a prateleira entra, o notebook da sua mesa não.
Quanto vale
O art. 607, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026 separa por origem:
- bens adquiridos no mercado interno — 9,25% sobre o valor do estoque
- bens importados — o valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004
Por isso o art. 609, § 1º, obriga a segregar no inventário o que foi comprado no Brasil do que foi importado. São contas diferentes.
Um exemplo com números
Um vendedor de marketplace no Lucro Presumido fecha 2026 com R$ 800.000,00 de estoque, sendo R$ 650.000,00 comprados no Brasil e R$ 150.000,00 importados.
| Parcela | Base | Crédito |
|---|---|---|
| Mercado interno | R$ 650.000,00 | R$ 60.125,00 (9,25%) |
| Importados | R$ 150.000,00 | valor do PIS/Cofins-Importação efetivamente pago |
Os R$ 60.125,00 não entram de uma vez. Pelo art. 607, § 4º, o crédito é usado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação — algo em torno de R$ 5.010,00 por mês.
E só serve para compensar CBS. O mesmo § 4º veda a compensação com outros tributos e veda o pedido de ressarcimento.
O calendário que você não pode errar
| Data | O que fazer | Base legal |
|---|---|---|
| 31/12/2026 | levantar o inventário do estoque de abertura | art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 |
| até 30/06/2027 | apurar e apropriar o crédito presumido | art. 607, § 4º, I |
| a partir do mês seguinte | usar em 12 parcelas mensais | art. 607, § 4º, II |
| 5 anos | prazo final para utilizar os créditos | art. 613 |
O art. 608, § 1º, é cirúrgico: “1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026”.
O § 2º do mesmo artigo traz um alívio operacional — o levantamento é feito uma única vez para as três hipóteses do art. 605.
Como levantar o inventário sem perder o crédito
- Marque a contagem para 31 de dezembro de 2026. Se o seu estoque está em fulfillment do marketplace, peça o relatório de posição na data e cruze com o seu controle.
- Separe o que é seu do que é de terceiros. Consignação e produto de parceiro ficam fora, pelo art. 606, § 1º.
- Segregue nacional e importado, como exige o art. 609, § 1º.
- Valore pelo custo de aquisição, usando os critérios da legislação do IRPJ, conforme o art. 609. Produtos acabados e em processo entram só pelo custo das matérias-primas e dos materiais de embalagem, pelo § 2º.
- Registre no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e o que mais permitir identificar cada item, como manda o art. 610.
- Guarde a documentação fiscal. O art. 606, § 2º, exige que todo item esteja respaldado por documento fiscal idôneo, e o § 3º manda guardar por no mínimo cinco anos.
O item 6 é o que mais derruba crédito na prática. Mercadoria sem nota de entrada não compõe estoque de abertura — e quem compra lote de fornecedor informal costuma descobrir isso tarde.
O que pode estornar o crédito depois
Levantou o inventário, apropriou o crédito presumido sobre o estoque e achou que acabou? Falta uma regra.
O art. 611 do Decreto nº 12.955/2026 determina que as devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejam o estorno do crédito presumido.
Para marketplace isso não é hipótese remota. Venda de Black Friday e de Natal volta em janeiro, e a mercadoria devolvida é exatamente a que estava no estoque de 31 de dezembro.
Há uma compensação do outro lado. O art. 379 da LC 214/2025 dá crédito de CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027, sobre os bens recebidos em devolução de vendas feitas antes dessa data, no valor do PIS e da Cofins que incidiram na operação original — também restrito à compensação com CBS.
O que isso tem a ver com as alíquotas de 2027
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado, a quem cabe fixar o percentual por resolução, conforme o art. 130 do ADCT e os arts. 353 a 359 da LC 214/2025.
Isso muda o jogo do crédito. Quanto maior a alíquota da CBS, mais rápido as 12 parcelas são absorvidas. O que não muda é o inventário: ele depende de uma data, não de um percentual.
Os CNAEs mais comuns de quem precisa disso — 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos), 4781-4/00 (vestuário e acessórios), 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal), 4751-2/01 (informática) e 4753-9/00 (eletrodomésticos e áudio e vídeo) — são justamente os que concentram estoque e revenda.
Perguntas frequentes sobre o crédito presumido sobre o estoque
Em que dia exatamente eu levanto o inventário?
Em 31 de dezembro de 2026. O art. 608, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 exclui expressamente 1º de janeiro de 2027 da contagem.
Estou no Simples Nacional. Tenho direito?
O crédito é do contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, conforme o art. 381 da LC 214/2025. Sem apuração de CBS fora do DAS, não há débito para compensar.
Mercadoria em consignação entra na conta?
Não. O art. 606, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 exclui do estoque de abertura os bens pertencentes a terceiros.
Posso receber esse crédito em dinheiro?
Não. O art. 607, § 4º, III, permite apenas a compensação com débitos da própria CBS e veda tanto a compensação com outros tributos quanto o pedido de ressarcimento.
Meu estoque está no centro de distribuição do marketplace. Conta?
A mercadoria continua sendo sua, ainda que armazenada por terceiro. O que você precisa é da posição de estoque na data e da documentação fiscal de cada item, como exige o art. 606, § 2º.
E se o cliente devolver a mercadoria em janeiro?
O art. 611 do Decreto nº 12.955/2026 manda estornar o crédito presumido correspondente. Em contrapartida, o art. 379 da LC 214/2025 dá crédito de CBS sobre o PIS e a Cofins que incidiram na venda original.
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