Você vende com garantia de 7 dias porque isso aumenta a conversão. Entre 3% e 12% dos compradores pedem o dinheiro de volta, e isso é normal no mercado.
A partir de 2027, cada reembolso passa a ter duas pernas: devolver o dinheiro ao cliente e desfazer o débito de IBS e CBS que você já lançou.
Quem só fizer a primeira perna vai pagar imposto sobre venda que virou estorno. E num negócio com 1.000 vendas mensais e 8% de reembolso, são 80 operações por mês de imposto pago a mais.
Este artigo mostra como funciona o reembolso de infoproduto com IBS e CBS: a diferença entre cancelamento e devolução, o prazo que muda tudo e o que você precisa registrar.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
Por que o reembolso deixou de ser só financeiro
No modelo antigo, o reembolso de um infoproduto era quase só uma linha no relatório da plataforma. O tributo entrava na apuração pelo faturamento líquido do período e a conta se acertava sozinha.
No novo sistema, não. O IBS e a CBS são destacados operação por operação no documento fiscal, e é o valor destacado e extinto que gera crédito para o adquirente.
Conforme o art. 47, § 2º, da LC 214/2025, o crédito do adquirente corresponde aos valores destacados no documento fiscal de aquisição e extintos na forma do art. 27.
Isso significa que a sua venda cancelada não é só sua. Se o comprador é PJ no regime regular, ele já se creditou daquele valor. Desfazer a operação exige desfazer o crédito dele também.
É por isso que reembolso de infoproduto com IBS e CBS deixou de ser um lançamento e passou a ser um procedimento.
Cancelamento ou devolução: o prazo decide
A lei e o regulamento tratam duas situações diferentes, e confundi-las é o erro mais comum.
A mecânica de devolução, cancelamento e correção de valores do débito está nos arts. 57 a 61 do Regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026.
O ponto de virada está no § 7º do art. 57: o cancelamento é vedado depois que o destinatário atesta a operação. Nesse caso, a situação passa obrigatoriamente a ser tratada como devolução, procedimento mais complexo.
| Cancelamento | Devolução | |
|---|---|---|
| Quando cabe | Antes de o destinatário atestar a operação | Depois de atestada |
| Complexidade | Menor | Maior |
| Base | Decreto nº 12.955/2026, arts. 57 a 61 | Decreto nº 12.955/2026, arts. 57 a 61 |
| Efeito no crédito do cliente | Estorno do crédito não utilizado | Estorno ou débito, se já utilizado |
Para infoproduto, isso tem leitura direta: pedido de reembolso antes de o comprador consumir e atestar tende a caber como cancelamento. Pedido depois de 20 dias de acesso ao conteúdo, com atesto registrado, é devolução.
Em outras palavras, o custo operacional do reembolso de infoproduto com IBS e CBS depende de quando o cliente pede, não de quanto ele pede de volta.
Vale desenhar a sua política de garantia com essa distinção em mente.
A mecânica: quem estorna o quê
O fluxo básico do reembolso de infoproduto com IBS e CBS tem dois lados que precisam fechar.
Do seu lado, como fornecedor: você estorna a parcela do débito que não foi extinta.
Se o débito já foi extinto, o tratamento muda. As formas de extinção estão no art. 27 da LC 214/2025: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável.
Do lado do comprador: ele estorna o crédito apropriado ainda não utilizado. Se o crédito já foi utilizado, gera-se um débito para ele.
O § 4º do art. 57 do Decreto nº 12.955/2026 prevê que a Receita Federal realiza transferências em dinheiro em até 3 dias úteis, quando essa é a via aplicável.
Um ponto importante do regulamento: não existe “nota de crédito” no sentido tradicional. O sistema exige a emissão de documento fiscal específico, cujos efeitos dependem de duas variáveis — se a operação gerou crédito ao adquirente e qual modalidade de extinção do débito foi utilizada.
Ou seja: o mesmo reembolso de R$ 997 pode ter tratamento diferente dependendo de como o débito daquela venda foi extinto. Isso não é detalhe de sistema, é definição de qual documento você emite.
Pré-venda cancelada: regra própria
Lançamento de infoproduto muitas vezes cobra antes de liberar o acesso. Se o cliente desiste antes da liberação, aplica-se um dispositivo específico.
O § 4º do art. 10 da LC 214/2025 trata do pagamento anterior ao fornecimento: na data de cada parcela paga são exigidas antecipações dos tributos, que constam como débitos na apuração.
E o § 5º do art. 10, com a redação dada pela LC 227/2026, resolve a desistência: caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, aplicam-se as regras do cancelamento.
A redação anterior permitia ao fornecedor apropriar créditos com base nas parcelas devolvidas. A nova redação remete ao procedimento de cancelamento do regulamento, que é mais estruturado.
Para quem faz lançamento com carrinho aberto e liberação futura, essa é a regra que governa a desistência antes da entrega.
O § 7º do art. 10, também incluído pela LC 227/2026, prevê que o regulamento poderá permitir, observado prazo máximo de 5 dias entre pagamento antecipado e fornecimento, que as antecipações constem como débitos no período de apuração do fornecimento — o que simplifica pré-venda curta.
Chargeback não é desconto
Confusão frequente e caríssima. Chargeback, estorno de cartão e reembolso por garantia não são desconto concedido ao cliente.
Conforme o art. 12, § 2º, da LC 214/2025, o que não integra a base de cálculo são os descontos incondicionais, além do próprio IBS, da própria CBS e dos tributos em extinção.
Reembolso não é desconto: é desfazimento de uma operação que já existiu e já foi documentada. O caminho correto é o procedimento de cancelamento ou devolução dos arts. 57 a 61 do Decreto nº 12.955/2026, não a redução da base da venda original.
Tentar resolver reembolso como se fosse desconto produz dois problemas ao mesmo tempo: base de cálculo indevida na venda e crédito indevido na ponta do comprador.
A distinção entre os dois mecanismos está detalhada em desconto na base do IBS e CBS. Vale a leitura antes de configurar qualquer regra no seu checkout.
Taxas que não voltam
Ponto sensível de caixa. Quando você reembolsa uma venda na Hotmart, na Kiwify ou na Eduzz, a taxa da plataforma frequentemente não é devolvida integralmente.
Essa taxa é custo de serviço que você contratou, não parte do valor da operação com o seu cliente. Ela não entra no cálculo do estorno do IBS e da CBS da venda cancelada.
Para quem está no regime regular, a taxa da plataforma pode gerar crédito de IBS e CBS na aquisição, nos termos do art. 47 da LC 214/2025. Mas lembre-se: o optante do Simples que não fez a opção pelo regime regular não se apropria de créditos, pelo art. 47, § 9º, I.
Então o reembolso de infoproduto com IBS e CBS tem três efeitos que precisam ser contabilizados separadamente: devolução ao cliente, estorno do débito dos tributos e a taxa retida que virou custo afundado.
O que organizar antes de 2027
O destaque de IBS e CBS no documento fiscal segue o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026:
- 01/10/2026 — NFS-e de serviços em geral da LC 116/2003 e NFCom
- 01/12/2026 — NFS-e de plataformas digitais e serviços intermediados, subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116/2003, e bens imateriais
- 01/01/2027 — optantes do Simples Nacional e importação
Até 31/12/2026, a ausência da informação de IBS e CBS não provoca rejeição da NFS-e no ambiente nacional. Passada a data aplicável, o documento é considerado em não conformidade. O ato ressalva que “excepcionalmente, poderá haver ajuste pontual” nas datas.
Checklist prático para o seu operacional:
- A sua política de garantia distingue antes e depois do consumo do conteúdo?
- A plataforma registra a data em que o comprador acessou o conteúdo?
- Existe rotina de emissão do documento fiscal de cancelamento ou devolução?
- O relatório de reembolso da plataforma é reconciliado com a apuração de IBS e CBS?
- Você identifica quais compradores são PJ no regime regular, que se creditaram?
- A taxa retida na plataforma está registrada como custo, e não como redução de base?
Cada “não” dessa lista é uma linha de imposto pago sobre dinheiro que voltou para o cliente.
Uma ressalva honesta
O procedimento de cancelamento e devolução está desenhado no Regulamento da CBS, o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, e no Regulamento do IBS, a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, com convergência buscada pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026.
Até a data deste artigo, não localizamos ato específico da Receita Federal ou do Comitê Gestor detalhando o passo a passo operacional de reembolso em plataforma de infoproduto — quem emite, com qual layout, em qual prazo.
O desenho legal está claro. A implementação em sistema de plataforma ainda está sendo construída. Quem prometer a você um manual definitivo de reembolso em marketplace de infoproduto está antecipando o que ainda não foi publicado.
Verificamos a página oficial de Atos Conjuntos do Comitê Gestor: o mais recente é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/08/2026, que trata de nanoempreendedor, e não de reembolso.
Perguntas frequentes sobre reembolso de infoproduto
Estas são as dúvidas que mais aparecem entre produtores que trabalham com garantia de 7, 15 ou 30 dias.
Reembolso devolve o IBS e a CBS que eu paguei?
Sim, por meio do procedimento correto. A base é o art. 10, § 5º da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, e a mecânica está nos arts. 57 a 61 do Decreto nº 12.955, de 29/04/2026. Não é automático: depende da emissão do documento fiscal próprio.
Qual a diferença entre cancelamento e devolução?
O prazo. O § 7º do art. 57 do Decreto nº 12.955/2026 veda o cancelamento depois que o destinatário atesta a operação, e a situação passa então a ser tratada como devolução, operacionalmente mais complexa.
Meu cliente PJ já se creditou. O que acontece?
Ele estorna o crédito apropriado ainda não utilizado. Se já utilizou o crédito, gera-se débito para ele. É por isso que o reembolso em B2B exige comunicação, e não apenas estorno financeiro.
Preciso emitir documento fiscal para o reembolso?
Sim. O regulamento exige documento fiscal específico, cujos efeitos variam conforme a operação tenha gerado crédito ao adquirente e conforme a modalidade de extinção do débito utilizada, entre as do art. 27 da LC 214/2025.
Posso lançar o reembolso como desconto na venda?
Não. O art. 12, § 2º trata de descontos incondicionais, que são abatimentos concedidos no ato da venda. Reembolso é desfazimento de operação já documentada e segue o procedimento de cancelamento ou devolução.
A taxa da plataforma volta no reembolso?
Isso depende do contrato da plataforma, não da lei tributária. Do ponto de vista de IBS e CBS, a taxa é custo de serviço contratado por você, podendo gerar crédito pelo art. 47 para quem está no regime regular.
Conheça a Soluzzi!
Garantia de 7 dias é ferramenta de conversão, e vai continuar sendo. O que muda é que, a partir de 2027, cada pedido de reembolso exige um procedimento fiscal — e quem não tiver rotina para isso vai pagar imposto sobre receita que devolveu.
A Soluzzi é contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos. Conhecemos a mecânica de reembolso da Hotmart, da Kiwify e da Eduzz porque reconciliamos esses relatórios todos os meses, para produtores que faturam de R$ 15 mil a sete dígitos.
Na nossa contabilidade mensal consultiva, montamos a rotina que fecha as duas pernas do reembolso: o estorno correto do débito de IBS e CBS, a emissão do documento fiscal adequado a cada caso e a reconciliação entre o relatório da plataforma e a sua apuração.
Também ajustamos a sua política de garantia para que o maior volume de pedidos caia no procedimento mais simples, e não no mais complexo. Isso é planejamento, não remendo.
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