A marca manda o produto, o criador grava o vídeo, os dois ficam felizes e ninguém emite nota. Esse arranjo acabou.
A Lei Complementar nº 214/2025 colocou a troca dentro da definição de operação onerosa. Permuta com influenciador passa a gerar IBS e CBS dos dois lados, mesmo sem um real transitando.
Quem continuar tratando publi em produto como cortesia vai acumular operação sem documento fiscal — e o fisco tem regra expressa para arbitrar o valor nesses casos.
O risco não é só multa. É o crédito que a marca deixa de aproveitar e o custo que o criador descobre tarde demais, já tendo gastado o produto.
Este artigo mostra por que a permuta com influenciador é tributada, qual é a base de cálculo e como documentar a operação sem transformar um acordo simples em problema fiscal.
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Permuta é operação onerosa. A lei diz isso com todas as letras
O art. 4º da LC 214/2025 fixa que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços.
O § 2º do mesmo artigo define o que é operação onerosa: qualquer fornecimento com contraprestação. E o inciso I da lista inclui, expressamente, “compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação”.
Não há brecha de interpretação. A permuta com influenciador é fornecimento com contraprestação: a marca entrega um bem, o criador entrega um serviço de divulgação.
O § 3º fecha as saídas mais comuns. São irrelevantes para a caracterização da operação:
- o título jurídico pelo qual o bem está com o fornecedor;
- a espécie, tipo ou forma jurídica do negócio, sua validade e seus efeitos;
- a obtenção de lucro com a operação;
- o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Ou seja: chamar de “parceria”, “cortesia” ou “ação de permuta” no contrato não muda nada. E não ter lucro também não.
São duas operações, não uma
Este é o ponto que mais confunde. Na permuta com influenciador existem dois fornecimentos simultâneos, cada um com seu documento fiscal.
| Lado | O que fornece | O que deve |
|---|---|---|
| Marca | o bem ou serviço entregue ao criador | IBS e CBS sobre o valor de mercado do bem |
| Influenciador | o serviço de divulgação | IBS e CBS sobre o valor de mercado do publi |
Cada um emite nota para o outro. Cada um apura seu débito. E cada um pode, em tese, se creditar do que recebeu — desde que esteja no regime regular e a operação não caia nas vedações.
Repare na simetria: se os valores de mercado forem iguais, os débitos e créditos tendem a se anular para quem está no regime regular. O problema aparece quando os valores são diferentes, ou quando um dos lados está no Simples Nacional sem opção pelo regime regular — hipótese em que o art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos.
Qual é a base de cálculo da permuta
O art. 12 da LC 214/2025 diz que a base de cálculo é o valor da operação. Só que, na permuta, não existe valor em dinheiro.
É o § 4º do art. 12 que resolve. A base corresponde ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
- I — falta do valor da operação;
- II — operação sem valor determinado;
- III — valor da operação não representado em dinheiro;
- IV — operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, IV.
A permuta com influenciador cai no inciso III. O valor é o de mercado, não o que as partes resolverem escrever.
Exemplo numérico
Uma marca de suplementos envia um kit com valor de mercado de R$ 1.200,00 para um criador em troca de três stories e um reels.
O valor de mercado desse pacote de divulgação, pela tabela do próprio criador, é de R$ 1.500,00.
| Operação | Base de cálculo | IBS + CBS em 2026 (1%) |
|---|---|---|
| Marca → criador (kit) | R$ 1.200,00 | R$ 12,00 |
| Criador → marca (publi) | R$ 1.500,00 | R$ 15,00 |
Os percentuais de 2026 são os do ano de teste: IBS em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Em 2027, o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Como a alíquota de referência ainda não foi fixada pelo Senado, não há como calcular o valor de 2027 hoje.
Mesmo com a alíquota pequena de 2026, a obrigação de emitir o documento fiscal já existe.
A armadilha do valor subdeclarado
Tentar registrar a permuta com influenciador por R$ 1,00 para “resolver a nota” é pior do que não registrar.
O art. 13 da LC 214/2025 autoriza a administração tributária a arbitrar o valor da operação quando for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado, ou quando a operação for realizada sem emissão de documento fiscal.
O parágrafo único define como o arbitramento é feito: pelo valor de mercado em operações comparáveis entre partes não relacionadas ou, na falta dele, pelo custo acrescido de despesas e lucro bruto da escrita contábil, ou ainda por preço fixado por órgão competente ou divulgado por entidades do setor.
Em um mercado onde tabelas de preço de publi circulam abertamente, “valor comparável” não é um conceito abstrato.
O que não é permuta: o presente de verdade
Nem toda caixa enviada é permuta com influenciador. Se não há contrapartida acordada, não há operação onerosa.
O art. 6º, VIII, da LC 214/2025 afasta a incidência sobre doações sem contraprestação em benefício do doador. O envio espontâneo de um produto, sem combinar postagem, entrega ou menção, é doação.
Mas há um custo escondido. O art. 6º, § 2º, estabelece que, se a doação tiver por objeto bens ou serviços que permitiram ao doador apropriar créditos, inclusive na produção:
- I — a doação será tributada com base no valor de mercado do bem; ou
- II — por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Para a marca, isso significa escolher entre pagar IBS e CBS sobre o valor de mercado do produto enviado ou devolver o crédito tomado na compra dos insumos. Não existe terceira via.
E atenção ao limite: pelo art. 4º, § 2º, V, a doação com contraprestação em benefício do doador é operação onerosa. Combinou a postagem? É permuta, não é presente.
Quando a marca consegue se creditar
O art. 47 permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito das operações em que seja adquirente, com duas condições: a extinção do débito, por uma das modalidades do art. 27, e a comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo, nos termos do § 1º, II.
Então a marca pode se creditar do IBS e da CBS destacados na nota do criador. É publicidade, está na atividade econômica.
Mas o criador precisa testar a operação contra o art. 57, que lista o que é de uso ou consumo pessoal e tem crédito vedado pelo § 5º.
Entram nessa lista, pelo inciso I: joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos — além dos bens e serviços de aquisição ou manutenção desses itens, pela alínea “g” incluída pela Lei Complementar nº 227/2026.
O § 1º acrescenta imóvel residencial e veículo, com tudo relacionado à aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
Na prática: permuta com influenciador que envolva viagem de lazer, procedimento estético ou carro exige análise cuidadosa antes de o criador lançar o crédito.
Como documentar a permuta com influenciador
- Coloque o valor no contrato. Valor do bem entregue e valor do serviço de divulgação, cada um em separado, com referência a tabela ou a operações comparáveis.
- Emita as duas notas. Uma de cada lado, na mesma data, com descrição do que está sendo trocado.
- Use o valor de mercado, não o valor simbólico. É o que manda o art. 12, § 4º, III, e é o que evita o arbitramento do art. 13.
- Verifique o regime de cada parte. Optante do Simples sem opção pelo regime regular não se credita (art. 47, § 9º, I) e entrega crédito reduzido ao outro lado (§ 9º, II).
- Confira o CNAE. Criadores costumam operar sob 6319-4/00 (portais e provedores de conteúdo na internet), 7319-0/02 (promoção de vendas), 7319-0/03 (marketing direto) ou 7311-4/00 (agências de publicidade).
- Observe o cronograma do documento fiscal. A NFS-e de serviços em geral passou a exigir IBS e CBS em 1º de outubro de 2026 e as NFS-e de plataformas digitais e serviços intermediados dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da Lei Complementar nº 116/2003 entram em 1º de dezembro de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência desses campos não provoca rejeição, mas caracteriza documento em não conformidade a partir da data aplicável.
Perguntas frequentes sobre permuta com influenciador
Se não entrou dinheiro, por que tem imposto?
Porque o art. 4º, § 2º, I, da LC 214/2025 classifica troca ou permuta como operação onerosa. A contraprestação existe — ela só não é em dinheiro.
Quem emite a nota na permuta?
Os dois. São dois fornecimentos simultâneos: o bem da marca e o serviço do criador. Cada parte emite o documento fiscal da sua operação.
Qual valor eu coloco na nota?
O valor de mercado, conforme o art. 12, § 4º, III, por se tratar de operação cujo valor não é representado em dinheiro. Valor simbólico abre a porta para o arbitramento do art. 13.
E se eu só recebi o produto, sem combinar nada?
Aí é doação sem contraprestação, fora da incidência pelo art. 6º, VIII. Mas a marca precisa lidar com o art. 6º, § 2º: tributar pelo valor de mercado ou anular os créditos tomados.
Sou MEI. A permuta com influenciador conta no meu limite?
O valor de mercado do que você recebeu é receita da sua atividade e entra no cômputo do faturamento. Não existe receita invisível por ter sido paga em produto.
A marca pode se creditar do publi que recebeu em permuta?
Pode, se estiver no regime regular e houver documento fiscal eletrônico idôneo com o débito extinto, nos termos do art. 47. O crédito é reduzido se o criador for optante do Simples sem opção pelo regime regular.
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Você viu que a permuta tem duas notas, base de valor de mercado e uma regra de arbitramento esperando quem subdeclara. O que decide o resultado é o contrato e a classificação de cada operação — não o acordo informal no direct.
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