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IBS e CBS na coprodução de infoproduto: como dividir receita sem pagar imposto duas vezes

IBS e CBS na coprodução de infoproduto
IBS e CBS na coprodução de infoproduto

A coprodução virou o arranjo padrão do mercado de infoprodutos. Um entrega o conteúdo, outro entrega a audiência, outro entrega a operação — e a receita se divide em percentuais acertados no contrato.

O problema é que, até hoje, boa parte dessas divisões acontece sem documento fiscal entre os coprodutores. O dinheiro cai na conta do produtor principal, ele faz um Pix para os demais e todo mundo segue a vida.

Em 2027 esse desenho fica caro. O IBS e a CBS na coprodução de infoproduto incidem sobre cada fornecimento, e a ausência de documento entre as partes significa imposto pago sobre o valor cheio, sem crédito nenhum para quem recebeu a parte dele.

Pior: dependendo de como a sociedade está estruturada, existe uma regra na LC 214/2025 que veda expressamente a exclusão dos valores devidos aos demais participantes.

Neste artigo você vai ver os três desenhos possíveis de coprodução, o que cada um custa em imposto e qual precisa ser arrumado antes de janeiro.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

O erro que torna a coprodução de infoproduto cara

Comece pelo princípio que organiza tudo.

O art. 4º da LC 214/2025 diz que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. O § 2º lista o que é operação onerosa, incluindo a prestação de serviços (inciso VIII) e o licenciamento, a concessão e a cessão (inciso III).

E o § 3º do art. 4º é taxativo: são irrelevantes o título jurídico, a forma e a validade do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais.

Traduzindo para o seu caso: chamar de “divisão de receita” não faz a operação deixar de existir. Se o coprodutor entrega algo de valor e recebe por isso, há operação onerosa.

O erro clássico é tratar a parte do coprodutor como se fosse um repasse neutro. Não é. É uma operação própria, que precisa ser documentada — ou o imposto fica inteiro na conta de quem recebeu o dinheiro.

IBS e CBS na coprodução de infoproduto: os três desenhos possíveis

Na prática do mercado digital, existem três arranjos. Eles têm consequências tributárias muito diferentes.

Desenho 1 — Prestação de serviço entre PJs

O mais comum e, de longe, o mais seguro.

O produtor principal vende ao cliente final e emite a nota da venda. Cada coprodutor emite nota contra o produtor principal pelo serviço que prestou: produção de conteúdo, gestão de tráfego, operação de lançamento, mentoria.

Como fica o imposto:

  • O produtor principal paga IBS e CBS sobre o valor total da venda
  • Cada coprodutor paga IBS e CBS sobre a parte dele
  • O produtor principal se credita do imposto destacado nas notas dos coprodutores, pelo art. 47 da LC 214/2025

Resultado líquido: cada um paga sobre o seu valor agregado. Nenhuma tributação em cascata. É esse o desenho que a não cumulatividade do art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal foi feita para proteger.

Desenho 2 — Coprodução na plataforma, com split nativo

Hotmart, Kiwify e Eduzz têm funcionalidade de coprodução: o percentual é configurado e a plataforma divide o valor automaticamente na liberação.

Financeiramente é elegante. Tributariamente, não resolve sozinho.

A plataforma digital é responsável pelo IBS e pela CBS das operações realizadas por seu intermédio nas hipóteses do art. 22 da LC 214/2025. Mas a responsabilidade da plataforma sobre a venda ao cliente final não documenta a operação entre os coprodutores.

E o art. 22, II, “b”, com a redação da LC 227/2026, torna a plataforma solidária com o fornecedor nacional que seja contribuinte e não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada pela plataforma. Isso é um incentivo direto para que as plataformas passem a exigir nota de cada coprodutor.

Conclusão prática: split na plataforma é ótimo para o caixa, mas não dispensa o documento fiscal entre as partes.

Desenho 3 — Sociedade em conta de participação

Aqui está a armadilha que quase ninguém conhece, e ela está escrita na lei.

Alguns lançamentos são estruturados como sociedade em conta de participação (SCP): um sócio ostensivo aparece para o mercado e os sócios participantes ficam ocultos, com participação nos resultados.

O art. 3º, § 2º, da LC 214/2025 equipara ao conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, incluindo a sociedade em conta de participação.

O art. 26, III, exclui a SCP da condição de contribuinte. Até aí, bom.

Mas o art. 26, § 4º fecha o cerco:

Caso a sociedade em conta de participação não exerça a opção pelo regime regular, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

Leia a parte final: vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

O sócio ostensivo paga IBS e CBS sobre o valor cheio da operação. Não pode abater o que vai repassar aos sócios participantes. E os participantes, sendo sócios e não prestadores, não emitem nota — logo, não geram crédito para ninguém.

A SCP sem opção pelo regime regular é o desenho mais caro dos três.

O § 1º, I, do art. 26 permite que as entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III optem pelo regime regular, observado o art. 41, § 6º. Quem usa SCP em lançamento precisa avaliar essa opção com prioridade.

IBS e CBS na coprodução de infoproduto: comparação em números

Para dimensionar, imagine um lançamento de R$ 300.000 com divisão de 50% para o produtor principal, 30% para o coprodutor de conteúdo e 20% para o coprodutor de tráfego. Usamos o teto de referência de 26,5% da EC nº 132/2023 apenas como parâmetro de dimensionamento — a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada.

DesenhoImposto total do arranjoObservação
1 — Serviço entre PJs, com notasR$ 79.500Produtor paga R$ 79.500 e se credita de R$ 39.750 das notas dos coprodutores, que pagam esses R$ 39.750. Carga única sobre o valor final
2 — Split na plataforma, sem notas entre as partesR$ 79.500 + riscoA venda é tributada, mas sem documento entre as partes não há crédito e a plataforma pode ser solidária (art. 22, II)
3 — SCP sem opção pelo regime regularR$ 79.500 integralmente no sócio ostensivoVedada a exclusão dos valores dos participantes (art. 26, § 4º). O ostensivo suporta tudo sozinho

A diferença não está no total arrecadado pelo fisco. Está em quem suporta o custo e em quem consegue recuperar crédito. No desenho 3, o sócio ostensivo arca com R$ 79.500 e divide uma receita já reduzida — sem nenhum crédito para compensar.

Para entender a mecânica do crédito em detalhe, veja crédito de IBS e CBS em despesas.

Pontos de atenção do IBS e CBS na coprodução de infoproduto

Quem é o adquirente da sua operação

O coprodutor presta serviço ao produtor principal, não ao cliente final. Isso define o local da operação: domicílio principal do adquirente, pelo art. 11, X, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026. Se o produtor principal está em outro estado, a alíquota de IBS é a de lá. Veja local da operação de produto digital.

Quando o imposto vence

Coprodução costuma ter pagamento parcelado conforme a liberação da plataforma. O art. 10, § 3º, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, define que na execução continuada ou fracionada o fato gerador ocorre na primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento. Veja IBS e CBS em assinatura recorrente.

Reembolso derruba a base de todo mundo

Quando o cliente pede reembolso dentro da garantia, a operação principal é desfeita. Mas a nota do coprodutor contra o produtor principal é uma operação distinta — e precisa de tratamento próprio. Confira reembolso de infoproduto com IBS e CBS.

Coprodução não é afiliação

Vale separar, porque são institutos diferentes com documentos diferentes. O coprodutor participa da entrega do produto; o afiliado presta serviço de divulgação e é remunerado por comissão. Veja IBS e CBS na comissão de afiliado.

Permuta entre coprodutores

Se a contrapartida não é em dinheiro — audiência trocada por conteúdo, por exemplo —, a base de cálculo é o valor de mercado, pelo art. 12, § 4º, III, da LC 214/2025. Veja permuta com influenciador.

O que fazer antes de 1º de janeiro de 2027

Cinco ações para organizar o IBS e CBS na coprodução de infoproduto, em ordem de urgência.

1. Mapeie os contratos de coprodução vigentes. Separe os que são serviço, os que são split de plataforma e os que são SCP. Muitos empresários não sabem qual dos três assinaram.

2. Reescreva os contratos para explicitar a natureza da operação. O contrato precisa dizer o que cada coprodutor entrega e a que título recebe. Isso não é formalismo: é o que sustenta o documento fiscal.

3. Defina se o percentual é com ou sem tributo. IBS e CBS são calculados por fora, pelo art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025. “30% do faturamento” precisa dizer de qual faturamento.

4. Habilite a emissão de nota de cada coprodutor. Para ME e EPP do Simples, o Emissor Nacional passa a ser obrigatório em 1º de novembro de 2026 — veja NFS-e obrigatória para ME e EPP.

5. Se existe SCP na estrutura, decida a opção pelo regime regular. Para optantes do Simples, o prazo de opção pelo regime regular de IBS e CBS é 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026.

Os CNAEs usuais do coprodutor: 8599-6/04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial), 7490-1/99 (outras atividades profissionais e técnicas), 5811-5/00 (edição de livros) e 7311-4/00 (agências de publicidade) para o braço de tráfego. Lembre que o CNAE não define a alíquota — veja CNAE na reforma tributária.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na coprodução de infoproduto

Reunimos as dúvidas que mais aparecem sobre IBS e CBS na coprodução de infoproduto em estruturas de lançamento.

Preciso emitir nota fiscal para o meu coprodutor?

Se o arranjo é prestação de serviço entre pessoas jurídicas, sim — e é o seu interesse. Sem documento fiscal, o produtor principal não se credita, pelo art. 47, § 2º, da LC 214/2025, e a plataforma pode responder solidariamente, pelo art. 22, II, “b”.

A plataforma já resolve o imposto quando faço split por lá?

A plataforma é responsável nas hipóteses do art. 22 da LC 214/2025, mas essa responsabilidade alcança a operação intermediada — não a operação entre os coprodutores. O documento fiscal entre as partes continua necessário.

Sociedade em conta de participação paga IBS e CBS?

A SCP não é contribuinte, pelo art. 26, III, da LC 214/2025. Mas, se não exercer a opção pelo regime regular, o sócio ostensivo fica obrigado ao pagamento quanto às operações da sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes, pelo art. 26, § 4º.

A SCP pode optar pelo regime regular?

Pode. O art. 26, § 1º, I, permite a opção às entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III do caput, observado o art. 41, § 6º, da LC 214/2025.

Coprodutor pessoa física precisa de CNPJ?

Se for contribuinte, sim. O art. 21, I, “c”, alcança quem atua de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada, e o Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, fixou em 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para a pessoa física na condição de contribuinte ou responsável.

Como fica a divisão se o cliente pedir reembolso?

A operação principal segue as regras de cancelamento ou devolução, conforme o art. 10, § 5º, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, e os arts. 57 a 61 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. A operação entre coprodutores é distinta e precisa de ajuste próprio no documento fiscal, conforme o contrato.

Conheça a Soluzzi!

Você acabou de ver que o mesmo lançamento, com o mesmo valor e as mesmas pessoas, pode custar muito diferente dependendo de como o arranjo está documentado — e que a sociedade em conta de participação mal estruturada é o desenho mais caro de todos.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, e o IBS e CBS na coprodução de infoproduto é um dos temas que mais atendemos. Entre nossos mais de 1.000 clientes há muita estrutura de lançamento e coprodução, então a gente já viu os três desenhos deste artigo na prática — e os problemas de cada um.

O serviço indicado é a consultoria de planejamento tributário com revisão de contratos: analisamos cada contrato de coprodução vigente, identificamos a natureza real da operação, recalculamos o custo em cada desenho e reorganizamos a estrutura antes de janeiro de 2027. Quando há SCP, avaliamos a opção pelo regime regular antes do prazo de 30 de outubro.

Lançamento é operação de poucas semanas com resultado do ano inteiro. Não vale entrar nele com a estrutura errada.

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Viviane Araújo

Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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