A coprodução virou o arranjo padrão do mercado de infoprodutos. Um entrega o conteúdo, outro entrega a audiência, outro entrega a operação — e a receita se divide em percentuais acertados no contrato.
O problema é que, até hoje, boa parte dessas divisões acontece sem documento fiscal entre os coprodutores. O dinheiro cai na conta do produtor principal, ele faz um Pix para os demais e todo mundo segue a vida.
Em 2027 esse desenho fica caro. O IBS e a CBS na coprodução de infoproduto incidem sobre cada fornecimento, e a ausência de documento entre as partes significa imposto pago sobre o valor cheio, sem crédito nenhum para quem recebeu a parte dele.
Pior: dependendo de como a sociedade está estruturada, existe uma regra na LC 214/2025 que veda expressamente a exclusão dos valores devidos aos demais participantes.
Neste artigo você vai ver os três desenhos possíveis de coprodução, o que cada um custa em imposto e qual precisa ser arrumado antes de janeiro.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
O erro que torna a coprodução de infoproduto cara
Comece pelo princípio que organiza tudo.
O art. 4º da LC 214/2025 diz que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. O § 2º lista o que é operação onerosa, incluindo a prestação de serviços (inciso VIII) e o licenciamento, a concessão e a cessão (inciso III).
E o § 3º do art. 4º é taxativo: são irrelevantes o título jurídico, a forma e a validade do negócio, a obtenção de lucro e o cumprimento de exigências legais.
Traduzindo para o seu caso: chamar de “divisão de receita” não faz a operação deixar de existir. Se o coprodutor entrega algo de valor e recebe por isso, há operação onerosa.
O erro clássico é tratar a parte do coprodutor como se fosse um repasse neutro. Não é. É uma operação própria, que precisa ser documentada — ou o imposto fica inteiro na conta de quem recebeu o dinheiro.
IBS e CBS na coprodução de infoproduto: os três desenhos possíveis
Na prática do mercado digital, existem três arranjos. Eles têm consequências tributárias muito diferentes.
Desenho 1 — Prestação de serviço entre PJs
O mais comum e, de longe, o mais seguro.
O produtor principal vende ao cliente final e emite a nota da venda. Cada coprodutor emite nota contra o produtor principal pelo serviço que prestou: produção de conteúdo, gestão de tráfego, operação de lançamento, mentoria.
Como fica o imposto:
- O produtor principal paga IBS e CBS sobre o valor total da venda
- Cada coprodutor paga IBS e CBS sobre a parte dele
- O produtor principal se credita do imposto destacado nas notas dos coprodutores, pelo art. 47 da LC 214/2025
Resultado líquido: cada um paga sobre o seu valor agregado. Nenhuma tributação em cascata. É esse o desenho que a não cumulatividade do art. 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal foi feita para proteger.
Desenho 2 — Coprodução na plataforma, com split nativo
Hotmart, Kiwify e Eduzz têm funcionalidade de coprodução: o percentual é configurado e a plataforma divide o valor automaticamente na liberação.
Financeiramente é elegante. Tributariamente, não resolve sozinho.
A plataforma digital é responsável pelo IBS e pela CBS das operações realizadas por seu intermédio nas hipóteses do art. 22 da LC 214/2025. Mas a responsabilidade da plataforma sobre a venda ao cliente final não documenta a operação entre os coprodutores.
E o art. 22, II, “b”, com a redação da LC 227/2026, torna a plataforma solidária com o fornecedor nacional que seja contribuinte e não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada pela plataforma. Isso é um incentivo direto para que as plataformas passem a exigir nota de cada coprodutor.
Conclusão prática: split na plataforma é ótimo para o caixa, mas não dispensa o documento fiscal entre as partes.
Desenho 3 — Sociedade em conta de participação
Aqui está a armadilha que quase ninguém conhece, e ela está escrita na lei.
Alguns lançamentos são estruturados como sociedade em conta de participação (SCP): um sócio ostensivo aparece para o mercado e os sócios participantes ficam ocultos, com participação nos resultados.
O art. 3º, § 2º, da LC 214/2025 equipara ao conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, incluindo a sociedade em conta de participação.
O art. 26, III, exclui a SCP da condição de contribuinte. Até aí, bom.
Mas o art. 26, § 4º fecha o cerco:
Caso a sociedade em conta de participação não exerça a opção pelo regime regular, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Leia a parte final: vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
O sócio ostensivo paga IBS e CBS sobre o valor cheio da operação. Não pode abater o que vai repassar aos sócios participantes. E os participantes, sendo sócios e não prestadores, não emitem nota — logo, não geram crédito para ninguém.
A SCP sem opção pelo regime regular é o desenho mais caro dos três.
O § 1º, I, do art. 26 permite que as entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III optem pelo regime regular, observado o art. 41, § 6º. Quem usa SCP em lançamento precisa avaliar essa opção com prioridade.
IBS e CBS na coprodução de infoproduto: comparação em números
Para dimensionar, imagine um lançamento de R$ 300.000 com divisão de 50% para o produtor principal, 30% para o coprodutor de conteúdo e 20% para o coprodutor de tráfego. Usamos o teto de referência de 26,5% da EC nº 132/2023 apenas como parâmetro de dimensionamento — a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada.
| Desenho | Imposto total do arranjo | Observação |
|---|---|---|
| 1 — Serviço entre PJs, com notas | R$ 79.500 | Produtor paga R$ 79.500 e se credita de R$ 39.750 das notas dos coprodutores, que pagam esses R$ 39.750. Carga única sobre o valor final |
| 2 — Split na plataforma, sem notas entre as partes | R$ 79.500 + risco | A venda é tributada, mas sem documento entre as partes não há crédito e a plataforma pode ser solidária (art. 22, II) |
| 3 — SCP sem opção pelo regime regular | R$ 79.500 integralmente no sócio ostensivo | Vedada a exclusão dos valores dos participantes (art. 26, § 4º). O ostensivo suporta tudo sozinho |
A diferença não está no total arrecadado pelo fisco. Está em quem suporta o custo e em quem consegue recuperar crédito. No desenho 3, o sócio ostensivo arca com R$ 79.500 e divide uma receita já reduzida — sem nenhum crédito para compensar.
Para entender a mecânica do crédito em detalhe, veja crédito de IBS e CBS em despesas.
Pontos de atenção do IBS e CBS na coprodução de infoproduto
Quem é o adquirente da sua operação
O coprodutor presta serviço ao produtor principal, não ao cliente final. Isso define o local da operação: domicílio principal do adquirente, pelo art. 11, X, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026. Se o produtor principal está em outro estado, a alíquota de IBS é a de lá. Veja local da operação de produto digital.
Quando o imposto vence
Coprodução costuma ter pagamento parcelado conforme a liberação da plataforma. O art. 10, § 3º, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, define que na execução continuada ou fracionada o fato gerador ocorre na primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento. Veja IBS e CBS em assinatura recorrente.
Reembolso derruba a base de todo mundo
Quando o cliente pede reembolso dentro da garantia, a operação principal é desfeita. Mas a nota do coprodutor contra o produtor principal é uma operação distinta — e precisa de tratamento próprio. Confira reembolso de infoproduto com IBS e CBS.
Coprodução não é afiliação
Vale separar, porque são institutos diferentes com documentos diferentes. O coprodutor participa da entrega do produto; o afiliado presta serviço de divulgação e é remunerado por comissão. Veja IBS e CBS na comissão de afiliado.
Permuta entre coprodutores
Se a contrapartida não é em dinheiro — audiência trocada por conteúdo, por exemplo —, a base de cálculo é o valor de mercado, pelo art. 12, § 4º, III, da LC 214/2025. Veja permuta com influenciador.
O que fazer antes de 1º de janeiro de 2027
Cinco ações para organizar o IBS e CBS na coprodução de infoproduto, em ordem de urgência.
1. Mapeie os contratos de coprodução vigentes. Separe os que são serviço, os que são split de plataforma e os que são SCP. Muitos empresários não sabem qual dos três assinaram.
2. Reescreva os contratos para explicitar a natureza da operação. O contrato precisa dizer o que cada coprodutor entrega e a que título recebe. Isso não é formalismo: é o que sustenta o documento fiscal.
3. Defina se o percentual é com ou sem tributo. IBS e CBS são calculados por fora, pelo art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025. “30% do faturamento” precisa dizer de qual faturamento.
4. Habilite a emissão de nota de cada coprodutor. Para ME e EPP do Simples, o Emissor Nacional passa a ser obrigatório em 1º de novembro de 2026 — veja NFS-e obrigatória para ME e EPP.
5. Se existe SCP na estrutura, decida a opção pelo regime regular. Para optantes do Simples, o prazo de opção pelo regime regular de IBS e CBS é 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026.
Os CNAEs usuais do coprodutor: 8599-6/04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial), 7490-1/99 (outras atividades profissionais e técnicas), 5811-5/00 (edição de livros) e 7311-4/00 (agências de publicidade) para o braço de tráfego. Lembre que o CNAE não define a alíquota — veja CNAE na reforma tributária.
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na coprodução de infoproduto
Reunimos as dúvidas que mais aparecem sobre IBS e CBS na coprodução de infoproduto em estruturas de lançamento.
Preciso emitir nota fiscal para o meu coprodutor?
Se o arranjo é prestação de serviço entre pessoas jurídicas, sim — e é o seu interesse. Sem documento fiscal, o produtor principal não se credita, pelo art. 47, § 2º, da LC 214/2025, e a plataforma pode responder solidariamente, pelo art. 22, II, “b”.
A plataforma já resolve o imposto quando faço split por lá?
A plataforma é responsável nas hipóteses do art. 22 da LC 214/2025, mas essa responsabilidade alcança a operação intermediada — não a operação entre os coprodutores. O documento fiscal entre as partes continua necessário.
Sociedade em conta de participação paga IBS e CBS?
A SCP não é contribuinte, pelo art. 26, III, da LC 214/2025. Mas, se não exercer a opção pelo regime regular, o sócio ostensivo fica obrigado ao pagamento quanto às operações da sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes, pelo art. 26, § 4º.
A SCP pode optar pelo regime regular?
Pode. O art. 26, § 1º, I, permite a opção às entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III do caput, observado o art. 41, § 6º, da LC 214/2025.
Coprodutor pessoa física precisa de CNPJ?
Se for contribuinte, sim. O art. 21, I, “c”, alcança quem atua de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada, e o Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, fixou em 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para a pessoa física na condição de contribuinte ou responsável.
Como fica a divisão se o cliente pedir reembolso?
A operação principal segue as regras de cancelamento ou devolução, conforme o art. 10, § 5º, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, e os arts. 57 a 61 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. A operação entre coprodutores é distinta e precisa de ajuste próprio no documento fiscal, conforme o contrato.
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