Você presta serviço para uma empresa nos Estados Unidos, recebe em dólar e emite nota. Sempre funcionou.
Com a reforma, a exportação de serviços digitais continua imune — mas passa a exigir prova. E prova que você provavelmente não está guardando hoje.
Quem não documentar residência do cliente e consumo no exterior corre o risco de ver a operação reclassificada como venda interna, com IBS e CBS cobrados depois.
Aqui você vai ver os dois requisitos da lei, o que conta como prova, o crédito que você pode acumular e o que ajustar no contrato.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
A imunidade existe e está na Constituição
A desoneração das exportações não é favor fiscal. É regra constitucional, prevista no art. 156-A da Constituição com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
O princípio é simples: o Brasil não exporta tributo.
A LC 214/2025 regulamentou isso. A exportação de serviços digitais e de bens imateriais é imune ao IBS e à CBS pelo art. 80.
Mas a lei não se contenta com a nota em dólar.
Os dois requisitos cumulativos do art. 80
Para que a exportação de serviços digitais seja imune, o art. 80 da LC 214/2025 exige duas condições ao mesmo tempo:
- Fornecimento para residente ou domiciliado no exterior
- Consumo no exterior
Cumulativos. Faltando um, a imunidade não se aplica.
O primeiro é sobre quem contrata. O segundo é sobre onde o resultado é aproveitado — e é o que costuma derrubar operações mal documentadas.
O que a lei entende por “consumo”
O art. 80, § 6º remete ao art. 64, § 1º, que define consumo como utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso.
Há um alívio importante no art. 80, § 2º: quando não for possível identificar o local de consumo pelas condições do fornecimento, presume-se que ocorreu no domicílio do adquirente no exterior.
Essa presunção é a sua rede de proteção. Ela funciona bem para desenvolvimento de software, design, copy, edição de vídeo e consultoria remota entregues a uma empresa estrangeira.
Ela não funciona quando o resultado é claramente fruído no Brasil. Exemplo: uma agência estrangeira contrata você para gerir tráfego de uma campanha dirigida ao público brasileiro. O contratante está fora; o consumo, discutivelmente, está aqui.
O crédito acumulado é seu e não se perde
Este é o ponto que quase ninguém do mercado digital aproveita.
Pelo art. 82 da LC 214/2025, as operações imunes geram direito à manutenção e à utilização dos créditos de IBS e CBS relacionados às aquisições destinadas à exportação.
Ou seja: você não destaca tributo na saída, mas mantém o crédito da entrada.
Na prática, um negócio que fatura em dólar e compra no Brasil tende a acumular saldo credor. Esse crédito pode ser:
- compensado com débitos de IBS e CBS de operações internas
- ressarcido em espécie, conforme regulamentação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal
O que entra nessa conta no dia a dia de um negócio digital:
- infraestrutura de nuvem e hospedagem contratada no Brasil
- ferramentas e softwares adquiridos de fornecedores nacionais
- serviços de terceiros — edição, design, tráfego, suporte
- aluguel de estrutura e serviços administrativos
Quem trata a exportação de serviços digitais como “não tem imposto, então não preciso olhar” deixa esse crédito morrer na apuração.
O que guardar como prova
Não existe uma lista fechada na lei. Existe um padrão de prova razoável, e ele se constrói com documentos que já passam pela sua operação:
| Elemento | O que comprova | Onde conseguir |
|---|---|---|
| Contrato ou proposta assinada | Residência do contratante no exterior | Seu processo comercial |
| Documento de identificação fiscal estrangeiro | Domicílio do adquirente | Cadastro do cliente |
| Contrato de câmbio | Ingresso de receita do exterior | Banco ou fintech de recebimento |
| Escopo e entregáveis | Onde o resultado é aproveitado | Contrato e registros de entrega |
| Endereço e dados cadastrais | Segundo critério de domicílio | Checkout ou cadastro |
Dica prática: escreva no contrato, em uma cláusula, onde o serviço será utilizado. Custa uma linha e resolve a discussão do consumo.
Recebimento por plataforma estrangeira não é a mesma coisa
Muito criador confunde duas situações diferentes.
Receber de uma plataforma estrangeira — um programa de afiliados internacional, uma rede de monetização, um marketplace de fora — significa que o seu contratante é a plataforma. Nessa hipótese, a análise de residência do adquirente é sobre ela.
Já intermediar venda para consumidor brasileiro usando uma plataforma de fora é operação interna, com IBS e CBS devidos. Pelo art. 23 da LC 214/2025, plataformas estrangeiras devem se inscrever no regime regular.
A diferença entre uma coisa e outra é quem consome o resultado, não em que moeda você recebeu.
E as obrigações acessórias?
Imunidade não é dispensa de obrigação acessória.
O destaque de IBS e CBS nos documentos fiscais segue o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Serviços em geral entram em 1º de outubro de 2026; bens imateriais, plataformas e serviços intermediados, em 1º de dezembro de 2026; optantes do Simples Nacional, em 1º de janeiro de 2027.
A operação imune também precisa ser informada — com o código de tributação correto, indicando a imunidade. O detalhamento das datas está em NFS-e com IBS e CBS.
Em 2026 ainda vale o ano-teste, com alíquota total de 1% — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS —, conforme a LC 214/2025 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Perguntas frequentes sobre exportação de serviços digitais
Selecionamos as dúvidas mais frequentes de freelancers, agências e desenvolvedores que faturam fora.
Receber em dólar já garante a imunidade?
Não. O art. 80 da LC 214/2025 exige dois requisitos cumulativos: fornecimento a residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. A moeda é indício, não prova.
Presto serviço remoto para empresa de fora. Isso é exportação?
Em regra, sim, desde que o resultado seja aproveitado fora do Brasil. O art. 80, § 2º presume consumo no domicílio do adquirente no exterior quando não for possível identificar o local pelas condições do fornecimento.
Posso aproveitar os créditos das minhas compras no Brasil?
Sim. O art. 82 da LC 214/2025 assegura a manutenção e a utilização dos créditos de IBS e CBS das aquisições destinadas à exportação, com compensação ou ressarcimento conforme regulamentação.
Tenho clientes no Brasil e no exterior. Como fica?
Você terá operações tributadas e operações imunes na mesma apuração. Isso torna a segregação por cliente e a documentação do destino ainda mais importantes.
Minha receita vem de uma plataforma estrangeira que paga por performance. É exportação?
Depende de quem é o adquirente e de onde o resultado é consumido. Se o serviço beneficia a operação da plataforma no exterior, há bom argumento; se beneficia audiência e anunciantes brasileiros, a discussão é outra. Vale analisar contrato a contrato.
Preciso emitir nota para cliente no exterior?
Sim. A imunidade afasta a tributação, não a obrigação de documentar a operação com o enquadramento correto.
Conheça a Soluzzi!
A exportação de serviços digitais continua imune ao IBS e à CBS, mas a imunidade agora depende de prova de residência e de consumo — e o crédito acumulado, que muita gente ignora, pode virar caixa.
A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos. Nossa abordagem é consultiva: revisamos contrato, fluxo de recebimento e enquadramento antes da apuração, não depois da autuação.
Se você fatura fora, nosso serviço de planejamento tributário organiza a documentação da imunidade e mapeia os créditos que você pode compensar ou pedir de volta.
Leia também:





