Você paga Meta Ads, assina cinco softwares, contrata editor de vídeo, designer e gestor de tráfego. Tudo isso vira custo. Quanto disso volta como imposto?
A partir de 2027 essa pergunta deixa de ser teórica. O IBS e a CBS são tributos não cumulativos: o que você paga na compra vira crédito e abate o que você deve na venda.
Só que a regra tem letra miúda. Nota errada, fornecedor no Simples ou despesa classificada como pessoal e o crédito simplesmente não existe.
Perder crédito de IBS e CBS em despesas é pagar imposto sobre dinheiro que já foi tributado antes. É o erro mais caro e mais silencioso da transição.
Este artigo mostra, item por item, o que gera crédito de IBS e CBS em despesas de um negócio digital, o que a lei bloqueia e como organizar isso agora.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
Como o crédito de IBS e CBS funciona
O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 define a regra central: o contribuinte sujeito ao regime regular apropria crédito quando ocorre a extinção dos débitos relativos às operações em que ele é adquirente.
Traduzindo: não basta a nota existir. O imposto destacado nela precisa ter sido efetivamente pago pelo fornecedor, por uma das modalidades do art. 27 da mesma lei.
O art. 47, § 1º, II, acrescenta outra condição: a operação tem que estar comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. Recibo, contrato e comprovante de Pix não servem.
E há uma separação rígida. Pelo art. 47, § 1º, I, o crédito de IBS só abate débito de IBS, e o crédito de CBS só abate débito de CBS. Nunca um compensa o outro.
No fim do período, o art. 45 manda apurar os dois saldos em separado. Saldo positivo é imposto a recolher; saldo negativo vira saldo a recuperar, que você pode compensar depois ou pedir de volta.
A exceção do art. 48
Se nenhuma das modalidades de recolhimento na liquidação financeira (split payment) ou de recolhimento pelo adquirente tiver sido implementada, o art. 48 dispensa a comprovação da extinção — bastando que o documento fiscal traga os valores corretos destacados.
É uma regra de transição importante, porque o split payment ainda não está operando. Os testes técnicos com prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro de 2026, segundo comunicado da Receita Federal, e a operação real é anunciada para o segundo semestre de 2027, em caráter facultativo e restrito a operações entre empresas. Isso é anúncio de autoridade, não norma publicada — não há ato conjunto com cronograma vinculante do split payment.
O que gera crédito de IBS e CBS em despesas do negócio digital
A regra geral do art. 47 é ampla: vale toda aquisição, salvo as de uso ou consumo pessoal do art. 57 e as hipóteses expressamente vedadas.
Na rotina de um infoprodutor, agência ou e-commerce, isso cobre bem mais do que a maioria imagina.
| Despesa | Gera crédito? | Condição |
|---|---|---|
| Tráfego pago (Meta Ads, Google Ads, TikTok Ads) | Sim | documento fiscal idôneo; na importação, aplicam-se os arts. 63 e 64 |
| Assinaturas de software e SaaS | Sim | nota com destaque de IBS e CBS |
| Freelancer pessoa jurídica (editor, designer, copywriter) | Sim | crédito reduzido se o prestador for do Simples sem opção pelo regime regular |
| Comissão de afiliado pessoa jurídica | Sim | nota fiscal da comissão, não extrato da plataforma |
| Taxa de plataforma e gateway de pagamento | Sim | conforme o documento fiscal emitido pela plataforma |
| Coworking e aluguel de sala comercial | Sim | locação é operação onerosa (art. 4º, § 2º, II) |
| Equipamento de trabalho (notebook, câmera, microfone) | Sim | se utilizado na atividade econômica |
| Serviço contábil e jurídico | Sim | nota fiscal de serviço |
| Produção de vídeo e estúdio | Sim | nota fiscal de serviço |
| Salário de funcionário CLT | Não | não há incidência (art. 6º, I, “a”) |
| Pró-labore de sócio administrador | Não | não há incidência (art. 6º, I, “b”) |
| Compra de optante do Simples sem opção | Parcial | crédito equivalente ao devido no DAS (art. 47, § 9º, II) |
Repare na última linha. Ela vale dinheiro.
Quando você contrata um editor de vídeo que está no Simples Nacional tradicional, o seu crédito de IBS e CBS em despesas não é o valor cheio da alíquota — é apenas o montante equivalente ao que ele recolhe dentro do DAS. O art. 47, § 3º, garante que o crédito existe; o § 9º, II, limita o tamanho dele.
Se o mesmo editor tiver optado pelo regime regular, o crédito é integral. Vale a pena perguntar isso aos seus fornecedores antes de 30 de outubro de 2026, prazo de opção fixado pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026.
O que não gera crédito: uso ou consumo pessoal
O art. 57 da LC 214/2025 lista o que é considerado de uso ou consumo pessoal. Pelo § 5º do mesmo artigo, essas aquisições têm a apropriação de crédito vedada.
A lista do inciso I inclui joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. A alínea “g”, incluída pela Lei Complementar nº 227/2026, estende a vedação aos bens e serviços de aquisição ou manutenção desses itens.
O § 1º é mais direto no que interessa ao empreendedor digital:
- bem imóvel residencial e tudo relacionado à sua aquisição e manutenção
- veículo e tudo relacionado à aquisição e manutenção dele, inclusive seguro e combustível
Ou seja: o apartamento onde você grava e o carro que você usa para ir à gravação não geram crédito de IBS e CBS em despesas. Não adianta colocar no CNPJ.
O inciso II fecha o cerco sobre o que é fornecido de forma não onerosa ou abaixo do valor de mercado para o próprio contribuinte pessoa física, para sócios, administradores, empregados e para cônjuges e parentes até o terceiro grau.
As exceções que valem a pena conhecer
O art. 57, § 3º, IV, retira da vedação alguns itens que são claramente da atividade econômica:
- uniformes e fardamentos
- equipamentos de proteção individual
- alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento durante a jornada
- serviços de saúde e creche disponibilizados no estabelecimento durante a jornada
- planos de assistência à saúde para empregados e dependentes, por acordo ou convenção coletiva
- benefícios educacionais a empregados e dependentes, por acordo ou convenção coletiva, oferecidos a todos
- vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação
Há ainda um alívio no art. 57, § 9º, incluído pela LC 227/2026: na venda de um bem que não permitiu crédito na compra, o contribuinte pode excluir da base de cálculo o valor de aquisição, até o limite do valor da venda, desde que o bem seja identificável.
As três armadilhas que anulam o crédito
1. Operação imune, isenta ou com alíquota zero
O art. 49 da LC 214/2025 é taxativo: operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes.
Isso pega quem compra e-book para revender ou distribuir, por exemplo, já que o art. 9º, IV, trata os livros como imunes.
O parágrafo único abre a porta apenas para os créditos presumidos expressamente previstos na lei.
2. O estorno obrigatório
Pelo art. 47, § 6º, se o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o crédito apropriado tem que ser estornado.
No caso de ativo imobilizado roubado ou furtado, o § 7º manda estornar proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação do regulamento.
3. Estar no Simples sem ter optado
Esta é a mais básica e a que mais gente descobre tarde. Pelo art. 47, § 9º, I, o optante do Simples Nacional que não fez a opção pelo regime regular do art. 41, § 3º, não se apropria de crédito nenhum.
Se a sua empresa está no Simples tradicional, todo o seu gasto com tráfego, software e freelancer continua sendo custo puro. Não há crédito de IBS e CBS em despesas a recuperar.
A alíquota reduzida, por outro lado, não derruba o crédito: o art. 47, § 10, garante que operar com alíquota reduzida não acarreta estorno dos créditos das aquisições, salvo previsão expressa.
Quanto isso vale em 2026 e em 2027
Em 2026, o ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O valor em jogo é pequeno — o que está em jogo é o processo.
Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Aí o crédito de IBS e CBS em despesas começa a pesar de verdade no caixa.
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar ao Senado, que fixa o percentual por resolução, com base nos arts. 353 a 359 da LC 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Qualquer percentual que você veja circulando antes da resolução do Senado é projeção orçamentária, não alíquota.
Como organizar isso agora
- Exija documento fiscal eletrônico de todo fornecedor. Sem nota idônea, não há crédito, por força do art. 47, § 1º, II.
- Mapeie o regime de cada fornecedor recorrente. Quem está no Simples sem opção entrega crédito reduzido.
- Separe o que é da empresa do que é seu. Carro, apartamento e academia estão no art. 57 e não voltam.
- Confira o destaque de IBS e CBS nas notas que você recebe. A NFS-e de serviços em geral passou a exigir esses campos em 1º de outubro de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
- Prepare-se para 1º de dezembro de 2026, quando entram as NFS-e de plataformas digitais e serviços intermediados dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da Lei Complementar nº 116/2003 e os bens imateriais — o coração do negócio digital.
- Use 2026 como ensaio. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência de IBS e CBS não provoca rejeição da NFS-e no ambiente nacional, mas já caracteriza documento em não conformidade a partir da data aplicável.
Os CNAEs mais comuns do setor — 8599-6/04 (treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial), 6319-4/00 (portais e provedores de conteúdo na internet), 7311-4/00 (agências de publicidade), 7319-0/02 (promoção de vendas), 6202-3/00 e 6203-1/00 (software) — caem todos no cronograma de dezembro de 2026 ou janeiro de 2027.
Perguntas frequentes sobre crédito de IBS e CBS em despesas
Estou no Simples Nacional. Tenho direito a crédito?
Só se tiver optado pelo regime regular do art. 41, § 3º, da LC 214/2025. Sem a opção, o art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos.
Anúncio no Meta e no Google gera crédito?
Gera, desde que haja documento fiscal idôneo. Como são fornecedores do exterior, aplica-se o regime de importação dos arts. 63 e 64 da LC 214/2025, e o tratamento concreto depende de a plataforma estar inscrita no cadastro de IBS e CBS.
Posso creditar o notebook e a câmera que uso para gravar?
Sim, se forem utilizados na atividade econômica. O que o art. 57 veda é o bem de uso pessoal — com destaque, no § 1º, para imóvel residencial e veículo.
Salário de funcionário gera crédito?
Não. O art. 6º, I, “a”, afasta a incidência de IBS e CBS sobre serviços prestados por pessoa física em relação de emprego. Sem incidência, não há crédito.
Comprei de uma empresa do Simples. Perco o crédito?
Não perde, mas ele encolhe. Pelo art. 47, § 9º, II, o crédito corresponde ao montante equivalente ao devido por meio do Simples Nacional.
Posso compensar crédito de IBS com débito de CBS?
Não. O art. 47, § 1º, I, veda expressamente a compensação cruzada entre os dois tributos, em qualquer hipótese.
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Você viu quais despesas viram crédito, quais a lei bloqueia e as três armadilhas que anulam o que parecia garantido. A diferença entre saber e aproveitar está no processo: nota correta, fornecedor mapeado e apuração no prazo.
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