Você divulga, o cliente compra, a plataforma libera a comissão e o dinheiro cai na conta. Nenhuma nota fiscal no meio do caminho.
Esse arranjo funcionou por anos. Em 2027 ele para de funcionar, e o IBS e CBS na comissão de afiliado são o motivo.
A comissão de afiliado é uma operação onerosa de prestação de serviço, e o IBS e a CBS incidem sobre ela como incidem sobre qualquer outra. A diferença é que agora existe documento fiscal eletrônico obrigatório, responsabilidade solidária da plataforma e crédito do lado de quem paga a comissão.
Quem não se organizar vai descobrir de dois jeitos ruins: a plataforma passando a reter, ou o produtor escolhendo outro afiliado porque o seu não gera crédito.
Neste artigo você vai entender quem é contribuinte, quem emite a nota, quando a plataforma responde pelo imposto, o que muda no valor líquido da sua comissão e o que fazer antes de janeiro.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
O que é a operação do afiliado, para o fisco
Antes de falar de IBS e CBS na comissão de afiliado, é preciso separar duas operações que o mercado trata como uma só.
Operação 1 — a venda. O produtor vende o infoproduto ao comprador final. Essa é uma operação entre produtor e cliente.
Operação 2 — a comissão. O afiliado presta ao produtor um serviço de divulgação, agenciamento e intermediação, e é remunerado por isso. Essa é uma operação entre afiliado e produtor.
São duas operações, com dois fornecedores, dois adquirentes e dois documentos fiscais. O fato de a plataforma liquidar tudo em um único fluxo financeiro não funde as duas em uma.
É exatamente por isso que o afiliado precisa documentar a comissão dele.
Quem é contribuinte do IBS e da CBS na comissão de afiliado
O art. 21, I, da LC 214/2025 define como contribuinte o fornecedor que realizar operações:
- no desenvolvimento de atividade econômica (alínea “a”);
- de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica (alínea “b”); ou
- de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada (alínea “c”).
Leia a alínea “c” com atenção. Ela foi escrita para alcançar exatamente quem trabalha em ofícios novos, sem conselho de classe — e o afiliado digital está nessa categoria.
Portanto: o afiliado que divulga com habitualidade é contribuinte do IBS e da CBS, seja PJ, seja pessoa física.
A exceção: nanoempreendedor
O art. 26, IV, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, exclui da condição de contribuinte o nanoempreendedor — a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido a esse regime. Com o limite do MEI em R$ 81.000 por ano, o teto do nanoempreendedor é R$ 40.500 por ano.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, dispensou o nanoempreendedor de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos de IBS e CBS, com efeitos até 31 de dezembro de 2028. Entenda os limites em nanoempreendedor precisa de CNPJ.
Afiliado que faturou mais de R$ 40.500 no ano é contribuinte. Ponto.
Quando a plataforma responde pelo imposto no seu lugar
Aqui mora o ponto que mais vai mexer com a rotina do afiliado em 2027.
O art. 22 da LC 214/2025 torna as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio, em duas hipóteses.
Hipótese I — fornecedor no exterior
A plataforma responde solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, quando este for residente ou domiciliado no exterior.
Hipótese II — fornecedor no Brasil
Com a redação dada pela LC 227/2026, a plataforma responde solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País quando:
- a plataforma não fornecer as informações previstas no § 5º do art. 22; ou
- o fornecedor for contribuinte, ainda que não inscrito, e não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
Releia a segunda hipótese. Ela descreve o afiliado que não emite nota.
Quando isso acontece, a plataforma vira responsável solidária pelo imposto da sua comissão — e nenhuma plataforma aceita esse risco de graça. O caminho natural do mercado é a plataforma passar a exigir a nota, ou a reter o valor.
O que é e o que não é plataforma digital
O § 1º do art. 22 define plataforma digital como aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais e controla ao menos um dos elementos essenciais: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega.
Hotmart, Kiwify, Eduzz, Braip, Monetizze, Mercado Livre, Shopee e TikTok Shop se encaixam confortavelmente nessa definição.
O § 2º exclui quem executa somente uma destas atividades: fornecimento de acesso à internet, serviços de pagamento prestados por instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação de fornecedores sem cobrança baseada em vendas.
O documento fiscal do IBS e CBS na comissão de afiliado: qual e quando
Esta é a parte com data, e a data já passou para parte do mercado.
O art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixa o início da obrigatoriedade das informações de IBS e CBS na NFS-e por grupo de serviço:
| Grupo | Início |
|---|---|
| Serviços da lista da LC 116/2003 não enquadrados nos grupos específicos — inclui agenciamento e intermediação | 1º/10/2026 — já em vigor |
| Serviços promovidos por plataformas digitais e serviços por elas intermediados | 1º/12/2026 |
| Subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116/2003 | 1º/12/2026 |
| Bens imateriais fora da lista da LC 116/2003 | 1º/12/2026 |
| Optantes do Simples Nacional | 1º/1/2027 |
O serviço de agenciamento e intermediação prestado pelo afiliado é serviço da lista da LC 116/2003 fora dos grupos específicos. Para quem não é optante do Simples, a obrigatoriedade começou em 1º de outubro de 2026.
Para optantes do Simples, o prazo é 1º de janeiro de 2027 — e, antes disso, há a obrigação de emitir pelo Emissor Nacional desde 1º de novembro de 2026, conforme explicamos em NFS-e obrigatória para ME e EPP.
O que o IBS e a CBS na comissão de afiliado fazem com o seu líquido
Agora o número, que é o que interessa. O IBS e CBS na comissão de afiliado mudam o seu líquido por um motivo de cálculo.
O IBS e a CBS são calculados por fora, e não integram a própria base, pelo art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025 e pelo art. 156-A, § 1º, IX, da Constituição Federal.
Isso significa que a comissão combinada precisa ser lida de outro jeito. Veja o efeito em uma comissão de R$ 10.000, usando o teto de referência de 26,5% da EC nº 132/2023 apenas como parâmetro de dimensionamento:
| Leitura do contrato | Valor da comissão | Imposto | O que entra no seu caixa |
|---|---|---|---|
| “R$ 10.000 é o valor do serviço” | R$ 10.000 | R$ 2.650 cobrados do produtor | R$ 10.000 |
| “R$ 10.000 é tudo o que o produtor paga” | R$ 7.905 | R$ 2.095 | R$ 7.905 |
A diferença é de R$ 2.095 por comissão de R$ 10 mil. Em um afiliado que faz R$ 80 mil de comissão por mês, são quase R$ 17 mil mensais definidos por uma linha de contrato.
Atenção à transição: em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal, pelo art. 127 do ADCT, e a CBS é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, pelo art. 347 da LC 214/2025. A alíquota de referência da CBS ainda não foi fixada em 12 de outubro de 2026 — o TCU tem até 30 de outubro para remeter ao Senado, que deve fixar até 15 de dezembro. A tabela acima dimensiona o fim da transição, não 2027.
Para a mecânica completa da precificação por fora, veja precificar produto digital com IBS e CBS.
O outro lado: o produtor ganha crédito
Este é o argumento que vai reorganizar o mercado de afiliação, e poucos afiliados perceberam.
Pelo art. 47 da LC 214/2025, o contribuinte no regime regular se credita dos valores de IBS e CBS destacados no documento fiscal de aquisição e extintos na forma do art. 27. A comissão paga ao afiliado é uma aquisição de serviço do produtor.
Ou seja: o produtor no regime regular se credita do imposto da sua comissão — desde que você emita o documento fiscal.
E há uma gradação que define preferência de fornecedor:
| Situação do afiliado | Crédito do produtor |
|---|---|
| Regime regular, com documento fiscal | Crédito integral do valor destacado (art. 47, § 2º) |
| Simples Nacional, sem opção pelo regime regular | Crédito equivalente ao devido no Simples — reduzido (art. 47, § 9º, II) |
| Sem documento fiscal | Nenhum crédito, e a plataforma vira solidária (art. 22, II) |
Leia a última linha de novo. Em 2027, o afiliado que não emite nota custa mais caro ao produtor. Vai perder espaço em lançamento disputado.
A mesma lógica vale para qualquer prestador — explicamos em crédito de IBS e CBS ao contratar freelancer.
IBS e CBS na comissão de afiliado: CNAE, regime e o que fazer antes de janeiro
Os CNAEs mais usados por afiliado PJ:
- 7319-0/03 — Marketing direto
- 7319-0/02 — Promoção de vendas
- 7490-1/04 — Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral
- 6204-0/00 — Consultoria em tecnologia da informação, quando o trabalho é técnico
Mas lembre: o CNAE não define a alíquota de IBS e CBS — veja CNAE na reforma tributária. O que define é a operação e o regime.
Checklist até 1º de janeiro de 2027:
- Se você fatura como pessoa física acima de R$ 40.500 por ano, resolva o CNPJ
- Reescreva os contratos de afiliação dizendo se o percentual é com ou sem tributo
- Confirme como cada plataforma pretende tratar a nota da comissão
- Configure a emissão de NFS-e — Emissor Nacional desde 1º/11/2026 se for ME ou EPP do Simples
- Decida o regime: a opção pelo regime regular de IBS e CBS vence em 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na comissão de afiliado
Reunimos as dúvidas que mais aparecem sobre IBS e CBS na comissão de afiliado.
Afiliado pessoa física paga IBS e CBS?
Paga, se for contribuinte. O art. 21, I, “c”, da LC 214/2025 alcança quem atua de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. Fica de fora o nanoempreendedor do art. 26, IV — pessoa física com receita bruta inferior a R$ 40.500 por ano que não aderiu ao MEI.
A plataforma já desconta o imposto da minha comissão?
Não automaticamente. A plataforma é responsável nas hipóteses do art. 22 da LC 214/2025 — entre elas, quando o fornecedor é contribuinte e não emite documento fiscal no valor da operação. Como cada plataforma vai operacionalizar isso depende de decisão comercial dela, e esse ponto ainda não foi detalhado em ato da Receita Federal ou do Comitê Gestor do IBS.
Preciso emitir nota fiscal da comissão para o produtor?
Sim, se você é contribuinte. E há um incentivo forte: sem o documento fiscal, o produtor não se credita, pelo art. 47, § 2º, da LC 214/2025, e a plataforma assume responsabilidade solidária, pelo art. 22, II.
Divulgo produto de produtor estrangeiro. Muda alguma coisa?
Muda. Quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a plataforma responde solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor, pelo art. 22, I. E a análise de quem é adquirente e onde ocorre o consumo entra em jogo — veja vender por plataforma estrangeira.
Sou do Simples. Vale a pena optar pelo regime regular?
Depende do seu perfil de cliente. Se o produtor que te paga está no regime regular, a sua nota do Simples gera a ele apenas crédito reduzido, pelo art. 47, § 9º, II. Isso te torna mais caro do que um concorrente no regime regular. Se o seu volume for relevante, faça a conta antes de 30 de outubro.
Qual é a minha alíquota em 2027?
Em 2027 e 2028, IBS a 0,05% estadual mais 0,05% municipal, pelo art. 127 do ADCT. A CBS será a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, pelo art. 347 da LC 214/2025 — e essa alíquota de referência ainda não existe. Acompanhe em alíquota da CBS em 2027.
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