Você garimpa fornecedor na Shein, na AliExpress ou no 1688, recebe em casa e anuncia na Shopee e no Mercado Livre. Comprar do exterior para revender funcionou assim por anos. Está prestes a mudar.
A Lei Complementar nº 214/2025 fechou, com uma frase, a brecha que sustentava boa parte desse modelo: a isenção das remessas internacionais não se aplica quando houve intermediação de plataforma digital.
E ela não para aí. A partir de 2027, comprar do exterior para revender passa a ter IBS e CBS na entrada, com base de cálculo que soma todos os tributos aduaneiros.
A notícia boa é que o imposto da importação vira crédito — para quem estiver no regime certo e com a documentação certa. A má é que quem opera no CPF e no improviso vai sentir primeiro.
Este artigo mostra o que incide ao comprar do exterior para revender, qual a base de cálculo, quem responde pelo imposto e o que fazer antes da virada do ano.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
A isenção que não vale para quem compra em marketplace
O art. 94 da LC 214/2025 lista o que é isento de IBS e CBS na importação de bens materiais. O inciso II trata das remessas internacionais e exige três requisitos cumulativos:
- a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
- b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
- c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Leia a alínea “c” de novo. Compra feita em Shein, AliExpress, Temu ou qualquer marketplace estrangeiro tem intermediação de plataforma digital por definição. A isenção está fora desde a origem.
E a alínea “b” elimina o resto: remetente e destinatário precisam ser pessoas físicas. Uma empresa importando para revender não se encaixa.
Ou seja, para quem pretende comprar do exterior para revender, a isenção do art. 94 simplesmente não existe. Não é uma questão de valor da compra.
O que incide na importação
O art. 63 da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre a importação por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita no regime regular, qualquer que seja a finalidade.
O art. 21, III, é direto: o importador é contribuinte.
E a base de cálculo, pelo art. 69, é o valor aduaneiro acrescido de:
| Item que soma à base | Base legal |
|---|---|
| Imposto sobre a Importação | art. 69, I |
| Imposto Seletivo | art. 69, II |
| Taxa Siscomex | art. 69, III |
| AFRMM | art. 69, IV |
| Cide-Combustíveis | art. 69, V |
Repare na mecânica: o IBS e a CBS incidem por cima do imposto de importação. Não é uma soma de alíquotas sobre o valor da mercadoria, é um efeito em cascata sobre o valor aduaneiro já onerado.
Quem calcula a margem de comprar do exterior para revender somando percentuais vai errar o preço de venda.
Onde a importação é considerada ocorrida
O art. 68 define o local da importação de bens materiais:
- I — o local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11, inclusive na remessa internacional
- II — o domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada
- III — o local onde ficou caracterizado o extravio
Na remessa internacional, portanto, vale o endereço de entrega. É coerente com a lógica de destino da reforma.
O imposto da importação vira crédito
Esta é a parte que muda a conta de comprar do exterior para revender quando se opera com CNPJ.
O art. 78 da LC 214/2025 permite aos contribuintes do regime regular do IBS e da CBS — e também aos adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional do art. 95 — apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS efetivamente pagos na importação, observados os arts. 47 a 56.
Traduzindo para a sua operação: o imposto pago ao trazer a mercadoria deixa de ser custo e vira crédito a abater do imposto da revenda.
Com duas condições que você já conhece:
- estar no regime regular, porque o art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos ao optante do Simples que não fez a opção do art. 41, § 3º
- ter o imposto efetivamente pago e a operação documentada, nos termos do art. 47, § 1º, II
Quem importa no CPF, sem CNPJ, não tem onde lançar esse crédito. É a diferença mais cara entre operar formalizado e operar no improviso.
Quem responde quando o fornecedor está lá fora
O art. 95 trata das remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada da legislação aduaneira. A regra é dura com o lado estrangeiro:
é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior.
O art. 21, § 2º, reforça: o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte, se realizar operações no País, ou como responsável tributário no caso de importações. E o § 4º esclarece que, na importação de bens materiais, essa obrigação se aplica às remessas internacionais do art. 95.
Some a isso o art. 22, que torna as plataformas digitais — ainda que domiciliadas no exterior — responsáveis pelas operações e importações realizadas por seu intermédio, e o art. 23, que as obriga a se inscrever no regime regular.
O desenho é claro: o Estado quer a plataforma e o fornecedor estrangeiro dentro do cadastro, não fora dele.
O que vale hoje no imposto de importação
Esta parte é da legislação aduaneira, não da reforma, e mudou em 2026 — mas afeta diretamente quem vai comprar do exterior para revender.
A Medida Provisória nº 1.357/2026 foi convertida em lei sancionada em 10 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União — a Lei nº 15.502/2026, segundo o noticiário do Senado Federal. Ela trata da alíquota zero do imposto de importação para compras internacionais de até US$ 50 em plataformas habilitadas no programa de conformidade da Receita Federal, e mexeu na faixa superior.
Três pontos merecem cuidado, e vale dizê-los com honestidade:
- O ICMS continua sendo cobrado nas compras internacionais, com alíquota definida por cada Estado.
- O benefício é desenhado para pessoa física em plataforma habilitada. A lei autoriza o Executivo a criar controles para impedir o uso do regime simplificado para fins comerciais ou de revenda.
- O percentual em vigor na faixa acima de US$ 50 e o alcance exato das restrições a uso comercial dependem de ato do Poder Executivo. As fontes consultadas divergem sobre o número aplicado hoje, e por isso ele não é afirmado aqui. Confirme antes de fechar qualquer importação.
O que não depende de ato nenhum é o art. 94, II, da LC 214/2025: com intermediação de plataforma digital, não há isenção de IBS e CBS.
Quanto pesa em 2026 e em 2027
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado, que fixa por resolução, conforme o art. 130 do ADCT e os arts. 353 a 359 da LC 214/2025.
Há ainda um efeito de estoque para quem já importou. O art. 381 da LC 214/2025 concede crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. Para bens importados, o art. 607, § 3º, II, do Decreto nº 12.955/2026 fixa o crédito no valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação — e não nos 9,25% aplicáveis aos bens nacionais.
Por isso o art. 609, § 1º, do mesmo decreto obriga a segregar no inventário o que foi comprado no Brasil do que foi importado. E o art. 608 fixa a data: inventário em 31 de dezembro de 2026.
O que fazer antes da virada
- Formalize o CNPJ e a habilitação para importar. Sem isso, o imposto pago na entrada não vira crédito.
- Separe a importação pessoal da comercial. Trazer no CPF para revender no marketplace é o arranjo que mais se desfaz em 2027.
- Refaça o custo de aquisição considerando que IBS e CBS incidem sobre o valor aduaneiro já acrescido do imposto de importação, pelo art. 69.
- Guarde a documentação de cada importação. É dela que sai o crédito do art. 78.
- Segregue o estoque importado do nacional antes do inventário de 31 de dezembro de 2026.
- Confirme o regime. Sem a opção pelo regime regular, o optante do Simples não se credita de nada.
Os CNAEs usuais de quem opera assim são o 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos), o 4781-4/00 (vestuário e acessórios), o 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal) e o 4619-2/00 (representantes comerciais e agentes do comércio).
Perguntas frequentes sobre comprar do exterior para revender
A isenção de até US$ 50 vale para quem revende?
Para IBS e CBS, não. O art. 94, II, da LC 214/2025 exige que remetente e destinatário sejam pessoas físicas e que não haja intermediação de plataforma digital — requisitos que a compra em marketplace estrangeiro não cumpre.
Qual é a base de cálculo na importação?
O valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo, da taxa Siscomex, do AFRMM e da Cide, conforme o art. 69.
O imposto que pago na importação vira crédito?
Vira, para o contribuinte do regime regular, nos termos do art. 78, observados os arts. 47 a 56. No Simples sem a opção do art. 41, § 3º, não há crédito.
Quem responde pelo imposto se o fornecedor é estrangeiro?
O fornecedor estrangeiro é responsável solidário e obrigado a se inscrever, pelo art. 95. A plataforma também responde, pelos arts. 22 e 23.
Importar no CPF e vender no CNPJ resolve?
Não resolve e cria dois problemas: a entrada não gera crédito aproveitável e a origem da mercadoria vendida fica sem documento fiscal de aquisição.
Meu estoque importado dá o mesmo crédito de 9,25%?
Não. Para bens importados, o crédito presumido equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, conforme o art. 607, § 3º, II, do Decreto nº 12.955/2026.
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Você viu por que a isenção não alcança quem compra em marketplace estrangeiro, como a base de cálculo é montada na importação e em que condições esse imposto volta como crédito. A diferença entre custo e crédito é a formalização.
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