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Comprar do exterior para revender: o que muda no imposto do seu marketplace em 2027

comprar do exterior para revender
comprar do exterior para revender

Você garimpa fornecedor na Shein, na AliExpress ou no 1688, recebe em casa e anuncia na Shopee e no Mercado Livre. Comprar do exterior para revender funcionou assim por anos. Está prestes a mudar.

A Lei Complementar nº 214/2025 fechou, com uma frase, a brecha que sustentava boa parte desse modelo: a isenção das remessas internacionais não se aplica quando houve intermediação de plataforma digital.

E ela não para aí. A partir de 2027, comprar do exterior para revender passa a ter IBS e CBS na entrada, com base de cálculo que soma todos os tributos aduaneiros.

A notícia boa é que o imposto da importação vira crédito — para quem estiver no regime certo e com a documentação certa. A má é que quem opera no CPF e no improviso vai sentir primeiro.

Este artigo mostra o que incide ao comprar do exterior para revender, qual a base de cálculo, quem responde pelo imposto e o que fazer antes da virada do ano.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

A isenção que não vale para quem compra em marketplace

O art. 94 da LC 214/2025 lista o que é isento de IBS e CBS na importação de bens materiais. O inciso II trata das remessas internacionais e exige três requisitos cumulativos:

  • a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
  • b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
  • c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Leia a alínea “c” de novo. Compra feita em Shein, AliExpress, Temu ou qualquer marketplace estrangeiro tem intermediação de plataforma digital por definição. A isenção está fora desde a origem.

E a alínea “b” elimina o resto: remetente e destinatário precisam ser pessoas físicas. Uma empresa importando para revender não se encaixa.

Ou seja, para quem pretende comprar do exterior para revender, a isenção do art. 94 simplesmente não existe. Não é uma questão de valor da compra.

O que incide na importação

O art. 63 da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre a importação por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita no regime regular, qualquer que seja a finalidade.

O art. 21, III, é direto: o importador é contribuinte.

E a base de cálculo, pelo art. 69, é o valor aduaneiro acrescido de:

Item que soma à baseBase legal
Imposto sobre a Importaçãoart. 69, I
Imposto Seletivoart. 69, II
Taxa Siscomexart. 69, III
AFRMMart. 69, IV
Cide-Combustíveisart. 69, V

Repare na mecânica: o IBS e a CBS incidem por cima do imposto de importação. Não é uma soma de alíquotas sobre o valor da mercadoria, é um efeito em cascata sobre o valor aduaneiro já onerado.

Quem calcula a margem de comprar do exterior para revender somando percentuais vai errar o preço de venda.

Onde a importação é considerada ocorrida

O art. 68 define o local da importação de bens materiais:

  • I — o local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11, inclusive na remessa internacional
  • II — o domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada
  • III — o local onde ficou caracterizado o extravio

Na remessa internacional, portanto, vale o endereço de entrega. É coerente com a lógica de destino da reforma.

O imposto da importação vira crédito

Esta é a parte que muda a conta de comprar do exterior para revender quando se opera com CNPJ.

O art. 78 da LC 214/2025 permite aos contribuintes do regime regular do IBS e da CBS — e também aos adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional do art. 95 — apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS efetivamente pagos na importação, observados os arts. 47 a 56.

Traduzindo para a sua operação: o imposto pago ao trazer a mercadoria deixa de ser custo e vira crédito a abater do imposto da revenda.

Com duas condições que você já conhece:

  • estar no regime regular, porque o art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos ao optante do Simples que não fez a opção do art. 41, § 3º
  • ter o imposto efetivamente pago e a operação documentada, nos termos do art. 47, § 1º, II

Quem importa no CPF, sem CNPJ, não tem onde lançar esse crédito. É a diferença mais cara entre operar formalizado e operar no improviso.

Quem responde quando o fornecedor está lá fora

O art. 95 trata das remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada da legislação aduaneira. A regra é dura com o lado estrangeiro:

é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior.

O art. 21, § 2º, reforça: o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte, se realizar operações no País, ou como responsável tributário no caso de importações. E o § 4º esclarece que, na importação de bens materiais, essa obrigação se aplica às remessas internacionais do art. 95.

Some a isso o art. 22, que torna as plataformas digitais — ainda que domiciliadas no exterior — responsáveis pelas operações e importações realizadas por seu intermédio, e o art. 23, que as obriga a se inscrever no regime regular.

O desenho é claro: o Estado quer a plataforma e o fornecedor estrangeiro dentro do cadastro, não fora dele.

O que vale hoje no imposto de importação

Esta parte é da legislação aduaneira, não da reforma, e mudou em 2026 — mas afeta diretamente quem vai comprar do exterior para revender.

A Medida Provisória nº 1.357/2026 foi convertida em lei sancionada em 10 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União — a Lei nº 15.502/2026, segundo o noticiário do Senado Federal. Ela trata da alíquota zero do imposto de importação para compras internacionais de até US$ 50 em plataformas habilitadas no programa de conformidade da Receita Federal, e mexeu na faixa superior.

Três pontos merecem cuidado, e vale dizê-los com honestidade:

  1. O ICMS continua sendo cobrado nas compras internacionais, com alíquota definida por cada Estado.
  2. O benefício é desenhado para pessoa física em plataforma habilitada. A lei autoriza o Executivo a criar controles para impedir o uso do regime simplificado para fins comerciais ou de revenda.
  3. O percentual em vigor na faixa acima de US$ 50 e o alcance exato das restrições a uso comercial dependem de ato do Poder Executivo. As fontes consultadas divergem sobre o número aplicado hoje, e por isso ele não é afirmado aqui. Confirme antes de fechar qualquer importação.

O que não depende de ato nenhum é o art. 94, II, da LC 214/2025: com intermediação de plataforma digital, não há isenção de IBS e CBS.

Quanto pesa em 2026 e em 2027

Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado, que fixa por resolução, conforme o art. 130 do ADCT e os arts. 353 a 359 da LC 214/2025.

Há ainda um efeito de estoque para quem já importou. O art. 381 da LC 214/2025 concede crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. Para bens importados, o art. 607, § 3º, II, do Decreto nº 12.955/2026 fixa o crédito no valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação — e não nos 9,25% aplicáveis aos bens nacionais.

Por isso o art. 609, § 1º, do mesmo decreto obriga a segregar no inventário o que foi comprado no Brasil do que foi importado. E o art. 608 fixa a data: inventário em 31 de dezembro de 2026.

O que fazer antes da virada

  1. Formalize o CNPJ e a habilitação para importar. Sem isso, o imposto pago na entrada não vira crédito.
  2. Separe a importação pessoal da comercial. Trazer no CPF para revender no marketplace é o arranjo que mais se desfaz em 2027.
  3. Refaça o custo de aquisição considerando que IBS e CBS incidem sobre o valor aduaneiro já acrescido do imposto de importação, pelo art. 69.
  4. Guarde a documentação de cada importação. É dela que sai o crédito do art. 78.
  5. Segregue o estoque importado do nacional antes do inventário de 31 de dezembro de 2026.
  6. Confirme o regime. Sem a opção pelo regime regular, o optante do Simples não se credita de nada.

Os CNAEs usuais de quem opera assim são o 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos), o 4781-4/00 (vestuário e acessórios), o 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal) e o 4619-2/00 (representantes comerciais e agentes do comércio).

Perguntas frequentes sobre comprar do exterior para revender

A isenção de até US$ 50 vale para quem revende?

Para IBS e CBS, não. O art. 94, II, da LC 214/2025 exige que remetente e destinatário sejam pessoas físicas e que não haja intermediação de plataforma digital — requisitos que a compra em marketplace estrangeiro não cumpre.

Qual é a base de cálculo na importação?

O valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo, da taxa Siscomex, do AFRMM e da Cide, conforme o art. 69.

O imposto que pago na importação vira crédito?

Vira, para o contribuinte do regime regular, nos termos do art. 78, observados os arts. 47 a 56. No Simples sem a opção do art. 41, § 3º, não há crédito.

Quem responde pelo imposto se o fornecedor é estrangeiro?

O fornecedor estrangeiro é responsável solidário e obrigado a se inscrever, pelo art. 95. A plataforma também responde, pelos arts. 22 e 23.

Importar no CPF e vender no CNPJ resolve?

Não resolve e cria dois problemas: a entrada não gera crédito aproveitável e a origem da mercadoria vendida fica sem documento fiscal de aquisição.

Meu estoque importado dá o mesmo crédito de 9,25%?

Não. Para bens importados, o crédito presumido equivale ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, conforme o art. 607, § 3º, II, do Decreto nº 12.955/2026.

Conheça a Soluzzi!

Você viu por que a isenção não alcança quem compra em marketplace estrangeiro, como a base de cálculo é montada na importação e em que condições esse imposto volta como crédito. A diferença entre custo e crédito é a formalização.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Atendemos quem importa para revender em Mercado Livre, Shopee e Amazon, e conhecemos a distância entre o modelo que funcionava e o que vai funcionar em 2027.

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Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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