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Estoque em fulfillment: onde o IBS é devido quando a mercadoria está no CD do marketplace

estoque em fulfillment
estoque em fulfillment

Você mandou 800 peças para o Mercado Envios Full em Cajamar, mora em Ribeirão Preto e vende para o Brasil inteiro. Qual município fica com o IBS da sua venda?

A pergunta parece técnica. Ela decide qual alíquota entra na sua planilha a partir de 2029, quando Estados e Municípios passam a fixar percentuais próprios.

E tem uma armadilha antes disso: o envio da sua mercadoria para o centro de distribuição do marketplace não é venda, mas exige documento fiscal. Quem trata como simples remessa interna, sem nota, cria responsabilidade solidária para três partes ao mesmo tempo.

Manter estoque em fulfillment virou padrão para quem quer selo de entrega rápida. Só que o modelo foi desenhado para logística, não para a lógica de destino da reforma tributária.

Este artigo mostra o que acontece quando você transfere o estoque, onde a operação é considerada ocorrida e quais riscos a Lei Complementar nº 214/2025 cria para quem armazena e para quem transporta.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

Mandar mercadoria para o CD não é venda

Comece por aqui, porque é o ponto que mais gera erro de escrituração.

O art. 6º, II, da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS não incidem sobre a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

Isso resolve a dúvida clássica: ao enviar estoque para o seu próprio centro de distribuição em outro estado, não há fato gerador. Não há imposto a pagar na remessa.

Mas o mesmo inciso traz uma condição expressa, e ela não é opcional: “observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60”.

O art. 60, § 2º, confirma: a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive às operações imunes, isentas ou com alíquota zero ou suspensão (inciso I) e à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte (inciso II).

Resumindo: não incide imposto, mas a nota é obrigatória.

E quando o CD é do marketplace?

Aqui a situação muda de natureza. O centro de distribuição do Mercado Livre, da Amazon ou da Shopee não é um estabelecimento seu.

A mercadoria continua sendo sua — não houve venda —, mas está depositada em poder de terceiro. Isso não é transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e sim remessa para armazenagem.

A consequência prática é a mesma no ponto que importa: a operação precisa estar acobertada por documento fiscal, e a natureza da remessa precisa estar corretamente identificada. Sem isso, três partes assumem risco.

Os três riscos de um estoque em fulfillment sem nota

O art. 24 da LC 214/2025 lista os responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS. Dois incisos desenham exatamente a cadeia do fulfillment.

O inciso I alcança a pessoa ou entidade que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem não acobertado por documento fiscal idôneo.

Quem mantém em depósito, no modelo Full ou FBA, é a plataforma. Mercadoria sua sem nota no CD dela cria responsabilidade solidária para ela — razão pela qual marketplaces vêm apertando a exigência documental de quem adere ao fulfillment.

O inciso II alcança o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou de entrega expressa:

  • a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo
  • b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal

E você continua sendo o contribuinte, pelo art. 21, I, que define como contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional.

Três partes, um documento. É por isso que estoque em fulfillment exige disciplina fiscal maior, não menor — a responsabilidade se espalha em vez de se concentrar.

Onde a operação é considerada ocorrida

Agora a pergunta da abertura. A mercadoria saiu de um CD em Cajamar e foi entregue em Recife. Onde está o local da operação?

O art. 11, I, da LC 214/2025 fixa, para bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.

O § 1º, I, trata da operação não presencial — exatamente a venda por marketplace, em que a entrega não ocorre na presença do adquirente no seu estabelecimento. Nesse caso, considera-se local da entrega o destino final indicado pelo adquirente:

  • a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
  • b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o transporte seja de responsabilidade do adquirente

A resposta, portanto, é Recife — o endereço do comprador. Não Cajamar, onde estava o estoque. Não Ribeirão Preto, onde fica a sua empresa.

Isso é coerente com o desenho constitucional. O art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, determina que o IBS seja cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

Por que isso vai pesar a partir de 2029

Hoje a diferença é invisível, porque as alíquotas são uniformes e simbólicas. Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT).

Quem trabalha com estoque em fulfillment precisa olhar adiante. A partir de 2029, cada Estado e cada Município fixa sua alíquota própria, pelo art. 156-A, § 1º, V, da Constituição. Aí o destino de cada pedido passa a ter preço diferente — e o seu mix de estados vira variável de margem.

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado, que fixa por resolução, conforme o art. 130 do ADCT e os arts. 353 a 359 da LC 214/2025.

A conta do endereço errado

O art. 11, § 3º, estabelece como se identifica o domicílio do adquirente quando ele não está regularmente cadastrado: pela combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre endereço declarado, informações comerciais obtidas no curso da operação, cadastro do arranjo de pagamento usado e endereço de IP ou geolocalização.

E o § 6º define quem paga pelo erro: constatado que as informações prestadas pelo adquirente estavam incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do próprio adquirente, com acréscimos legais.

Para o vendedor, a lição é operacional: o endereço que vai na nota é o que o marketplace registrou, e qualquer redirecionamento combinado por fora, sem alteração do documento fiscal, cai na hipótese do art. 24, II, “b”.

O estoque em fulfillment e o inventário de 31 de dezembro

Há um ponto de calendário que quem usa fulfillment não pode deixar passar.

O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, no percentual de 9,25% para bens adquiridos no mercado interno. O art. 608 do Decreto nº 12.955/2026 determina que o inventário seja levantado em 31 de dezembro de 2026, excluindo expressamente 1º de janeiro de 2027 da contagem.

Mercadoria sua armazenada no CD da plataforma continua sendo sua e compõe esse estoque. O que o art. 606, § 1º, do mesmo decreto exclui são os bens pertencentes a terceiros — e o seu produto no Full não é da plataforma, é seu.

Na prática: peça a posição de estoque na data, cruze com o seu controle e guarde a documentação fiscal de cada item, como exige o art. 606, § 2º.

O que organizar agora

  1. Emita documento fiscal em toda remessa para o CD, seja ele seu ou da plataforma. O art. 60, § 2º, II, não abre exceção.
  2. Classifique corretamente a natureza da operação: transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é uma coisa, remessa para armazenagem em terceiro é outra.
  3. Garanta que o endereço do comprador na nota seja o endereço real da entrega.
  4. Concilie a posição de estoque do marketplace com a sua escrituração mensalmente, não só em dezembro.
  5. Levante o inventário em 31 de dezembro de 2026, incluindo o que está em fulfillment.
  6. Confira o destaque de IBS e CBS. Os campos já são obrigatórios na NF-e desde 3 de agosto de 2026, com rejeição, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

Os CNAEs dessa cadeia são o 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos) e o 4781-4/00 (vestuário e acessórios) do lado do vendedor, e o 5211-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros) e o 5320-2/02 (serviços de entrega rápida) do lado de quem armazena e entrega.

Perguntas frequentes sobre estoque em fulfillment

Mandar mercadoria para o CD gera imposto?

Não, quando é transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pelo art. 6º, II, da LC 214/2025. Mas o documento fiscal eletrônico continua obrigatório, pelo art. 60, § 2º, II.

O CD do marketplace é um estabelecimento meu?

Não. É depósito de terceiro. A mercadoria continua sua, mas a operação é remessa para armazenagem, não transferência interna.

Qual município fica com o IBS da venda?

O do destino final indicado pelo adquirente, pelo art. 11, I e § 1º, I — o endereço do comprador, e não o do centro de distribuição.

Quem responde se a mercadoria estiver no CD sem nota?

Além de você, responde solidariamente quem mantém o bem em depósito, pelo art. 24, I, e o transportador, pelo art. 24, II.

Meu estoque no Full entra no inventário de 31/12/2026?

Entra. A mercadoria é sua; o art. 606, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026 exclui apenas bens pertencentes a terceiros.

Mudar o endereço de entrega com o cliente por fora é problema?

É. O art. 24, II, “b”, atribui responsabilidade solidária ao transportador que entrega em local distinto do indicado no documento fiscal.

Conheça a Soluzzi!

Você viu que a remessa para o CD não gera imposto mas exige nota, que o IBS segue o endereço do comprador e que três partes respondem quando o documento falta. Em operação de fulfillment, o erro se multiplica pelo volume.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Atendemos quem opera Mercado Envios Full, Amazon FBA e os centros da Shopee, e sabemos onde a escrituração costuma descolar da posição real do estoque.

Nossa contabilidade mensal concilia o estoque em fulfillment com a sua escrituração, classifica cada remessa pela natureza correta e prepara o inventário de 31 de dezembro. O planejamento tributário dimensiona o efeito do seu mix de estados de destino.

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Viviane Araújo

Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

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