Dezembro é o mês em que você mais vende. Janeiro é o mês em que mais volta mercadoria. Em 2027, a devolução no marketplace ganha um componente novo.
A venda de dezembro foi tributada por PIS e Cofins. A devolução chega em janeiro, quando esses tributos já não existem e a CBS está no lugar deles. O que acontece com o imposto que você já recolheu?
A Lei Complementar nº 214/2025 tem resposta, e ela é favorável a você — desde que a devolução esteja documentada do jeito certo.
Só que existe um efeito colateral que quase ninguém mapeou: a devolução de mercadoria que estava no seu estoque em 31 de dezembro estorna o crédito presumido que você acabou de apropriar.
Este artigo mostra como a devolução no marketplace afeta o imposto, o que muda na virada de 2026 para 2027 e como não perder crédito dos dois lados.
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Cancelamento e devolução não são a mesma coisa
A distinção parece formal, mas define o procedimento inteiro de uma devolução no marketplace.
O cancelamento desfaz a operação antes de ela se completar. A devolução desfaz uma operação que já se completou — a mercadoria saiu, chegou e voltou.
O Decreto nº 12.955/2026, Regulamento da CBS, trata das duas nos arts. 57 a 61. E o art. 57, § 7º, traz a fronteira exata: o cancelamento é vedado depois que o destinatário atesta a operação; a partir daí, o caso é tratado como devolução.
Em marketplace, isso significa que o botão de “cancelar pedido” só funciona como cancelamento fiscal até certo ponto da jornada. Depois da confirmação de entrega, tudo é devolução.
O art. 57, § 4º, ainda prevê transferências em dinheiro pela Receita Federal em até 3 dias úteis nas hipóteses que regula.
A base de cálculo da devolução
O art. 12, § 7º, da LC 214/2025 resolve a dúvida mais comum sobre a devolução no marketplace: a base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento é a mesma utilizada na operação original.
Não se recalcula pelo preço do dia, não se ajusta por promoção posterior. Volta pelo valor que saiu.
Quem estorna o quê
O art. 47 da LC 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, separa os casos conforme o comprador.
Comprador que não é contribuinte do regime regular — o consumidor final típico do marketplace. Pelo art. 47, § 8º, na devolução e no cancelamento, o fornecedor sujeito ao regime regular pode apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
Ou seja: você recupera o imposto da venda desfeita.
Comprador que é contribuinte do regime regular — venda B2B. Pelo art. 47, § 12, o regulamento disciplina os procedimentos, que podem consistir em:
- I — para o adquirente: constituição de débito ou estorno de crédito
- II — para o fornecedor: apropriação de crédito ou estorno de débito
É simétrico. O que um devolve, o outro recompõe.
Quando o débito foi extinto por split payment — o art. 47, § 13, prevê que o regulamento pode determinar a transferência, total ou parcial, do valor recolhido ao fornecedor, em até 3 dias úteis contados do estorno do débito ou da data em que o crédito seria apropriável. E o inciso II é importante: o valor transferido não pode ser apropriado como crédito pelo fornecedor. Seria recuperar duas vezes.
Sobre o split payment, vale a ressalva de sempre: os testes técnicos começaram em 15 de outubro de 2026 e a operação real é anunciada para o segundo semestre de 2027, facultativa e restrita a B2B. Isso é anúncio de autoridade, não norma publicada — não há ato conjunto com cronograma vinculante nos termos do art. 35, § 2º, da LC 214/2025.
A devolução que atravessa a virada do ano
Agora o caso que define janeiro de 2027.
Você vendeu em novembro e dezembro de 2026, recolhendo PIS e Cofins. O cliente devolve em janeiro, quando esses tributos foram extintos pelo art. 126, II, do ADCT e a CBS está em vigor.
O art. 379 da LC 214/2025 resolve: os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas antes dessa data, dão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor do PIS e da Cofins que incidiram sobre a operação original.
O parágrafo único impõe o limite: esse crédito só pode ser usado para compensação com a CBS. Não compensa outros tributos e não é ressarcível.
É uma ponte entre os dois sistemas, e ela funciona a seu favor. Mas depende de você conseguir provar qual foi a venda original e quanto de PIS e Cofins incidiu nela.
O efeito colateral no crédito de estoque
Aqui está o ponto que quase ninguém conectou.
O art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 — 9,25% para bens adquiridos no mercado interno, conforme o art. 607, § 3º, I, do Decreto nº 12.955/2026. O inventário tem que ser levantado em 31 de dezembro de 2026, pelo art. 608.
E o art. 611 do mesmo decreto determina: as devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejam o estorno do crédito presumido.
Leia com atenção, porque há dois movimentos simultâneos em janeiro:
| Situação | Efeito | Base legal |
|---|---|---|
| Devolução de venda feita até 31/12/2026 | crédito de CBS equivalente ao PIS/Cofins da venda original | art. 379 da LC 214/2025 |
| Devolução de bem que estava no estoque de abertura | estorno do crédito presumido correspondente | art. 611 do Decreto nº 12.955/2026 |
Os dois podem incidir sobre a mesma mercadoria, em sentidos opostos. Quem não controlar isso item a item vai apurar errado — para mais ou para menos — no primeiro trimestre de 2027.
O que isso significa para quem vende em marketplace
A taxa de devolução no marketplace é alta e sazonal. Vestuário, calçados e eletrônicos lideram, e o pico sempre vem depois de Black Friday e Natal.
Isso deixa três consequências práticas para quem convive com devolução no marketplace o ano inteiro:
- Rastreabilidade por item. Não basta saber que voltaram 300 pedidos; é preciso ligar cada devolução à venda original e, quando for o caso, ao item do inventário.
- Documento fiscal da devolução. Sem ele, não há crédito a apropriar nem débito a estornar. O art. 47, § 1º, II, exige documento fiscal eletrônico idôneo para qualquer crédito.
- Conciliação com a plataforma. O reembolso ao cliente é feito pelo marketplace, mas o efeito fiscal é seu. Extrato de estorno não substitui nota.
Vale lembrar o calendário da NFS-e que afeta a documentação das plataformas: pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, os serviços promovidos e intermediados por plataformas digitais entram em 1º de dezembro de 2026, e os optantes do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027.
Quanto está em jogo
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O valor de uma devolução isolada é pequeno.
Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada: a Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026 sem estimativa numérica, o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado e cabe ao Senado fixar por resolução, nos termos do art. 130 do ADCT e dos arts. 353 a 359 da LC 214/2025.
O que já dá para dimensionar é o volume. Um vendedor com R$ 1.200.000,00 de faturamento anual e 8% de taxa de devolução movimenta R$ 96.000,00 em operações desfeitas por ano. É sobre essa base que o crédito e o estorno vão incidir.
O que organizar agora
- Ligue cada devolução à venda original no seu sistema, com número do documento fiscal.
- Marque os itens do inventário de 31 de dezembro de 2026, para identificar quando uma devolução de janeiro atinge o estoque de abertura.
- Exija documento fiscal em toda devolução, inclusive nas intermediadas pela plataforma.
- Separe cancelamento de devolução pelo critério do art. 57, § 7º, do Decreto nº 12.955/2026: depois do aceite do destinatário, é devolução.
- Guarde a apuração de PIS e Cofins das vendas de 2026. É a prova do crédito do art. 379.
- Não aproprie como crédito o valor transferido no split payment, por vedação do art. 47, § 13, II.
Os CNAEs com maior taxa de devolução no marketplace são justamente 4781-4/00 (vestuário e acessórios), 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal), 4753-9/00 (eletrodomésticos e áudio e vídeo) e 4751-2/01 (informática).
Perguntas frequentes sobre devolução no marketplace
A devolução recalcula o imposto pelo preço de hoje?
Não. O art. 12, § 7º, da LC 214/2025 manda usar a mesma base de cálculo da operação original.
Vendi para consumidor final e ele devolveu. Recupero o imposto?
Sim. O art. 47, § 8º, permite ao fornecedor do regime regular apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores incidentes na operação devolvida ou cancelada.
Qual a diferença entre cancelar e devolver?
O art. 57, § 7º, do Decreto nº 12.955/2026 veda o cancelamento depois que o destinatário atesta a operação. A partir daí, o caso é tratado como devolução.
Vendi em dezembro de 2026 e o cliente devolveu em janeiro de 2027. E agora?
O art. 379 da LC 214/2025 dá crédito de CBS equivalente ao PIS e à Cofins que incidiram na venda original, utilizável apenas para compensar CBS.
A devolução mexe no meu crédito de estoque?
Mexe. O art. 611 do Decreto nº 12.955/2026 manda estornar o crédito presumido quando o bem devolvido constava do estoque de abertura de 1º de janeiro de 2027.
O extrato de estorno do marketplace serve como documento?
Não. O art. 47, § 1º, II, exige documento fiscal eletrônico idôneo para a apropriação de qualquer crédito.
Conheça a Soluzzi!
Você viu a diferença entre cancelamento e devolução, como recuperar o imposto da venda desfeita, a ponte do art. 379 na virada do ano e o estorno que atinge o crédito de estoque. Em janeiro de 2027, esses quatro pontos vão acontecer ao mesmo tempo na sua apuração.
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