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Fim da substituição tributária: o cronograma real para quem vende em marketplace

fim da substituição tributária
fim da substituição tributária

Você compra mercadoria com o ICMS já retido pelo fornecedor, revende na Shopee ou no Mercado Livre e não se credita de nada. É assim há anos, e é assim que a margem some sem ninguém perceber.

A reforma tributária acaba com esse arranjo. Mas não no ano que todo mundo imagina.

O IBS e a CBS não têm substituição tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 não institui esse regime em nenhum dispositivo — ela usa outros mecanismos. Só que o ICMS, onde a ST vive, continua existindo por mais seis anos.

O resultado é um período em que você convive com os dois mundos: a ST do ICMS sobre a mercadoria antiga e o crédito cheio do IBS e da CBS sobre a nova. Quem não entender isso vai precificar errado em 2027.

Este artigo mostra o cronograma real do fim da substituição tributária, o que entra no lugar dela e o crédito de transição que o seu estoque de ST ainda pode render.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

O que a substituição tributária faz hoje

Na ST, o imposto de toda a cadeia é recolhido lá na frente, pelo fabricante ou pelo importador, com base em uma margem de valor agregado presumida.

Quem revende recebe a mercadoria com o ICMS “fechado”. Não debita na venda e não credita na compra.

Na prática, três coisas acontecem com o vendedor de marketplace:

  • a margem presumida pode ser maior que a sua margem real, e você paga imposto sobre lucro que não teve
  • o custo tributário vira custo de aquisição, sem crédito a recuperar
  • cada estado tem sua lista de produtos e sua MVA, o que torna a venda interestadual um labirinto

É por isso que o fim da substituição tributária é uma das mudanças mais relevantes da reforma para quem revende produto físico.

O IBS e a CBS não têm substituição tributária

Esta é a parte que resolve a confusão. Procure “substituição tributária” na LC 214/2025 e você vai encontrar a expressão uma única vez: no art. 381, II, que trata justamente do crédito de transição sobre o estoque que veio da ST.

Não existe regime de ST para IBS e CBS. O desenho é outro, construído sobre três peças:

1. Não cumulatividade ampla. Pelo art. 47, o contribuinte do regime regular credita-se do imposto destacado nas aquisições, com o débito extinto por uma das modalidades do art. 27. Imposto pago na cadeia volta como crédito, sem margem presumida.

2. Responsabilidade, e não substituição. O art. 22 torna as plataformas digitais responsáveis pelas operações intermediadas, e o art. 24 lista os responsáveis solidários — entre eles, no inciso I, quem mantém em depósito bem não acobertado por documento fiscal idôneo, e, no inciso II, o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou de entrega expressa.

3. Recolhimento na liquidação financeira. Esta é a peça que mais se aproxima do papel que a ST cumpria, e entender isso evita a leitura apressada de que o fim da substituição tributária deixa a cadeia sem garantia. O art. 27 prevê cinco formas de extinção do débito, uma delas o split payment dos arts. 31 a 35. É o split que cumpre a função de garantia que a ST cumpria — só que sobre o valor real da operação, não sobre margem presumida.

Sobre o split payment, uma distinção que vale repetir: os testes técnicos com prestadores de serviços de pagamento começaram em 15 de outubro de 2026 e a operação real é anunciada para o segundo semestre de 2027, facultativa e restrita a operações entre empresas. Isso é anúncio de autoridade, não norma publicada — não existe ato conjunto com cronograma vinculante nos termos do art. 35, § 2º, da LC 214/2025.

O cronograma real do fim da substituição tributária

A ST morre junto com o ICMS. E o ICMS tem data marcada no ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

PeríodoO que acontece com o ICMSBase legal
2026ICMS integral; IBS a 0,1% e CBS a 0,9% em caráter de testeart. 125 do ADCT
2027 e 2028ICMS integral; IBS a 0,05% estadual + 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 p.p.art. 127 do ADCT
2029alíquotas de ICMS e ISS a 9/10 das legislaçõesart. 128, I
20308/10art. 128, II
20317/10art. 128, III
20326/10art. 128, IV
2033ICMS e ISS extintosart. 129

Leia a tabela devagar, porque ela desmonta duas crenças comuns sobre o fim da substituição tributária.

Primeira: a substituição tributária não acaba em 2027. Em 2027 e 2028 o ICMS segue integral, com ST, MVA e tudo o mais. O que muda é que, por cima dele, começam a correr IBS e CBS em alíquota simbólica.

Segunda: o fim da substituição tributária não é um corte seco. De 2029 a 2032 a ST vai encolhendo proporcionalmente, junto com a alíquota do ICMS. O art. 128, § 1º, determina ainda que os benefícios e incentivos fiscais do ICMS sejam reduzidos na mesma proporção.

Ou seja: quem hoje vive de benefício estadual perde o benefício na mesma velocidade em que perde o imposto.

Os seis anos em que você vive nos dois mundos

Até que o fim da substituição tributária se complete, o vendedor de marketplace apura ICMS, com ST onde houver, e também IBS e CBS. Dois sistemas, duas lógicas, na mesma nota.

Isso tem três consequências práticas:

  • Precificação dupla. O custo de uma mercadoria sob ST não gera crédito; o IBS e a CBS da mesma operação geram. Sua planilha precisa separar os dois efeitos.
  • Documento fiscal mais pesado. Os campos de IBS e CBS já são obrigatórios na NF-e desde 3 de agosto de 2026, com rejeição, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
  • Decisão de regime. Quem está no Simples não se apropria de créditos de IBS e CBS sem a opção do art. 41, § 3º, da LC 214/2025, por força do art. 47, § 9º, I.

Vale lembrar o que já mudou no fim do DIFAL e no destino da operação: pelo art. 156-A, § 1º, VII, da Constituição, o IBS é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. O conflito de origem e destino que sustenta o DIFAL deixa de fazer sentido.

O crédito que o seu estoque de ST ainda rende

Aqui está a boa notícia que quase ninguém conectou ao fim da substituição tributária.

O art. 381, II, da LC 214/2025 concede crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 em relação aos bens que foram adquiridos sob substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins — as hipóteses das Leis nº 10.147/2000, nº 10.485/2002, nº 9.532/1997, nº 12.402/2011 e da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

O art. 607, § 3º, I, do Decreto nº 12.955/2026 fixa o valor: 9,25% sobre o estoque de bens adquiridos no mercado interno.

E o art. 608 do mesmo decreto fixa a data: o inventário tem que ser levantado em 31 de dezembro de 2026, com 1º de janeiro de 2027 expressamente excluído da contagem.

Quem revende cosmético, perfumaria, higiene pessoal, autopeça, pneu ou bebida — categorias campeãs de ST e de marketplace — precisa olhar para isso agora, não em março.

O que fazer antes da virada

  1. Mapeie quais dos seus produtos estão em ST hoje, por NCM e por estado de destino.
  2. Levante o inventário em 31 de dezembro de 2026, segregando nacional e importado, como exige o art. 609, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026.
  3. Confira o documento fiscal de cada item. O art. 606, § 2º, exige respaldo em documentação fiscal idônea.
  4. Revise a precificação para 2027 separando o efeito do ICMS-ST do efeito do IBS e da CBS.
  5. Decida o regime. A opção pelo regime regular de IBS e CBS teve prazo fixado pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, com cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
  6. Acompanhe a alíquota de referência da CBS, ainda não fixada: a Receita entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026 sem estimativa numérica, o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar ao Senado e o Senado fixa por resolução, conforme o art. 130 do ADCT.

Isso vale para os CNAEs que dominam o marketplace brasileiro: 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos), 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal), 4781-4/00 (vestuário e acessórios), 4751-2/01 (informática) e 4753-9/00 (eletrodomésticos e áudio e vídeo).

Perguntas frequentes sobre o fim da substituição tributária

A substituição tributária acaba em 2027?

Não. O ICMS segue integral em 2027 e 2028, conforme o art. 127 do ADCT, e só é extinto a partir de 2033, pelo art. 129. A ST acompanha o imposto a que pertence.

O IBS e a CBS têm substituição tributária?

Não. A LC 214/2025 não institui esse regime. Ela trabalha com não cumulatividade ampla (art. 47), responsabilidade solidária (arts. 22 e 24) e recolhimento na liquidação financeira (arts. 27 e 31 a 35).

E os benefícios fiscais estaduais que eu tenho?

O art. 128, § 1º, do ADCT determina que sejam reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas de ICMS, entre 2029 e 2032.

Meu estoque de ST vira crédito?

Vira crédito presumido de CBS, pelo art. 381, II, da LC 214/2025, no percentual de 9,25% para bens adquiridos no País — desde que o inventário seja levantado em 31 de dezembro de 2026.

Vou apurar dois sistemas ao mesmo tempo?

Sim, de 2027 a 2032. ICMS e ISS convivendo com IBS e CBS, com as alíquotas dos primeiros decrescendo a partir de 2029, conforme o art. 128 do ADCT.

O split payment substitui a ST?

Cumpre função semelhante de garantia, mas sobre o valor real da operação. Hoje é fase de teste técnico, iniciada em 15 de outubro de 2026, sem cronograma vinculante publicado.

Conheça a Soluzzi!

Você viu que a ST não acaba em 2027, que o IBS e a CBS nunca tiveram esse regime e que o seu estoque de substituição ainda pode render 9,25% de crédito. O que decide o resultado é a preparação feita nas próximas semanas.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Vendedor de marketplace é parte central da nossa carteira, e conhecemos a diferença entre a planilha que funciona na Shopee e a que funciona no Mercado Livre.

Nosso planejamento tributário remonta a precificação para a convivência dos dois sistemas, e a contabilidade mensal cuida do inventário, da segregação do estoque e da apuração paralela de ICMS e de IBS e CBS.

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Viviane Araújo

Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

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