Você vende R$ 100.000,00 por mês no marketplace e repassa entre 14% e 20% disso em comissão, anúncio patrocinado, taxa fixa e antecipação. É a sua maior despesa depois do produto.
A pergunta que decide a sua margem em 2027 é simples: essa taxa do marketplace volta como crédito de IBS e CBS?
A resposta é sim — mas só para quem cumpre três condições. Quem não cumpre transforma a maior despesa do negócio em custo puro, sem nada a recuperar.
E tem um detalhe de calendário: a nota fiscal da plataforma sobre esses serviços entra em um cronograma próprio, com data em dezembro de 2026.
Este artigo mostra quais taxas geram crédito, quais não geram, o que precisa estar na nota e como organizar isso antes da virada do ano.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
A taxa do marketplace é um serviço prestado a você
Essa é a chave para entender a taxa do marketplace. Quando a Shopee ou o Mercado Livre cobram comissão, não estão ficando com parte da sua venda — estão prestando um serviço de intermediação e cobrando por ele.
São duas operações distintas, com documentos fiscais distintos:
- a sua venda ao comprador final, em que você é o fornecedor
- o serviço da plataforma a você, em que a plataforma é a fornecedora e você é o adquirente
O art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 define plataforma digital como aquela que intermedeia operações não presenciais e controla ao menos um destes elementos: a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições ou a entrega.
Marketplace grande controla os quatro. Está dentro da definição com folga, e é por isso que a taxa do marketplace tem natureza de serviço, não de desconto sobre a sua receita.
O § 2º do mesmo artigo exclui quem executa somente acesso à internet, serviços de pagamento de instituição autorizada pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação sem cobrança baseada em vendas.
Quais taxas geram crédito
O art. 47 da LC 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito das operações em que seja adquirente, desde que o débito tenha sido extinto por alguma modalidade do art. 27 e a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo, nos termos do § 1º, II.
Aplicado ao seu extrato de marketplace:
| Cobrança | Gera crédito? | Observação |
|---|---|---|
| Comissão por venda | Sim | serviço de intermediação da plataforma |
| Taxa fixa por pedido | Sim | integra a remuneração do serviço |
| Anúncio patrocinado (Mercado Ads, Shopee Ads) | Sim | serviço de publicidade |
| Assinatura de plano do vendedor | Sim | serviço continuado |
| Taxa de antecipação de recebíveis | Analisar | operação financeira, com regime específico próprio |
| Frete subsidiado pela plataforma | Analisar | depende de quem suporta e de como é documentado |
| Multa por cancelamento ou atraso | Analisar | pode ser indenizatória, sem fornecimento |
As três últimas linhas são onde mora o erro. Antecipação de recebíveis é operação de natureza financeira, sujeita ao regime específico de serviços financeiros da LC 214/2025, e não segue a regra geral do serviço de intermediação. Tratar tudo como “taxa do marketplace” na contabilidade é o que faz o crédito cair na fiscalização.
A regra que separa taxa de repasse
Há uma distinção que vale dinheiro e quase ninguém faz.
O art. 12, § 2º, IV, da LC 214/2025 determina que não integram a base de cálculo os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros — desde que a documentação fiscal dessas operações seja emitida em nome do terceiro.
Ou seja: valor que a plataforma apenas repassa, com nota em nome de quem de direito, não é receita dela nem base de imposto. Valor que ela cobra como remuneração própria é.
A condição está na nota. Sem documento em nome do terceiro, o repasse vira base.
As três condições para o crédito existir
1. Estar no regime regular. Pelo art. 47, § 9º, I, o optante do Simples Nacional que não fez a opção do art. 41, § 3º não se apropria de crédito nenhum. Toda a sua taxa do marketplace continua custo puro.
Se esse é o seu caso, a decisão tem calendário: a opção pelo regime regular de IBS e CBS teve prazos fixados pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, com janela de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
2. Ter documento fiscal eletrônico idôneo. Extrato de repasse não é nota fiscal. Relatório de comissão não é nota fiscal. O art. 47, § 1º, II, é expresso.
3. O débito da plataforma precisa ter sido extinto, por uma das modalidades do art. 27. O art. 48 abre uma exceção relevante de transição: enquanto não implementados o recolhimento na liquidação financeira nem o recolhimento pelo adquirente, basta o destaque correto dos valores no documento fiscal.
Essa exceção importa agora, porque o split payment ainda não opera. Os testes técnicos começaram em 15 de outubro de 2026 e a operação real é anunciada para o segundo semestre de 2027, facultativa e restrita a B2B — anúncio de autoridade, não norma publicada.
A data que muda tudo: 1º de dezembro de 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, escalona a obrigatoriedade da NFS-e por tipo de fornecimento. A alínea “a” do art. 1º trata exatamente do seu caso:
| Alínea | Fornecimento | Início |
|---|---|---|
| a | serviços promovidos por plataformas digitais e serviços por elas intermediados | 01/12/2026 |
| b | serviços também sujeitos ao ISS dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116/2003 | 01/12/2026 |
| d | demais serviços da lista da LC 116/2003 | 01/10/2026 — já em vigor |
| — | optantes do Simples Nacional | 01/01/2027 |
A partir de 1º de dezembro de 2026, portanto, a taxa do marketplace passa a ser documentada em NFS-e com os campos de IBS e CBS. É de lá que sai o seu crédito.
Até 31 de dezembro de 2026, a ausência desses campos não provoca rejeição no ambiente nacional, mas já caracteriza documento em não conformidade a partir da data aplicável. O próprio ato ressalva que “excepcionalmente, poderá haver ajuste pontual” nas datas.
Quanto isso vale na sua margem
Um vendedor que fatura R$ 100.000,00 por mês e paga 16% de taxa do marketplace gasta R$ 16.000,00 mensais, ou R$ 192.000,00 por ano, em serviços da plataforma.
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e a CBS em 0,9% (art. 346), somando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Sobre R$ 192.000,00, isso é R$ 1.920,00 ao ano. Pouco.
Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Aí a conta muda de ordem de grandeza.
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado, que fixa por resolução, conforme o art. 130 do ADCT e os arts. 353 a 359 da LC 214/2025.
Não dá para cravar o valor do crédito de 2027 hoje. Dá para garantir que ele não se perca por falta de nota.
O que não gera crédito, mesmo com nota
O art. 49 da LC 214/2025 é taxativo: operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes.
E o art. 57 veda o crédito do que for de uso ou consumo pessoal, com a lista do inciso I e, no § 1º, imóvel residencial e veículo, com tudo relacionado à aquisição e à manutenção.
Na rotina do marketplace isso aparece menos, porque quase toda cobrança da plataforma é serviço de atividade-fim. Mas vale o cuidado com despesas pessoais lançadas no CNPJ para “aproveitar crédito”: elas não geram crédito e ainda contaminam a apuração.
Como organizar antes da virada
- Baixe o extrato detalhado da plataforma e separe cada tipo de cobrança: comissão, taxa fixa, anúncio, assinatura, antecipação, frete.
- Exija a nota fiscal de serviço de cada plataforma em que você vende. Extrato não substitui documento fiscal.
- Classifique a antecipação de recebíveis em separado, porque o tratamento é de operação financeira, com regime específico.
- Confira o destaque de IBS e CBS nas notas emitidas a partir de 1º de dezembro de 2026.
- Resolva o regime. Sem a opção pelo regime regular, não há crédito para o optante do Simples.
- Concilie mensalmente extrato, nota e apuração. Divergência descoberta em abril custa muito mais do que conciliação feita em dezembro.
Os CNAEs típicos de quem vive disso são 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos), 4781-4/00 (vestuário e acessórios), 4772-5/00 (cosméticos, perfumaria e higiene pessoal), 4751-2/01 (informática) e 4619-2/00 (representantes comerciais e agentes do comércio).
Perguntas frequentes sobre a taxa do marketplace
A comissão do marketplace gera crédito de IBS e CBS?
Gera, para o contribuinte do regime regular, com documento fiscal eletrônico idôneo e débito extinto, conforme o art. 47 da LC 214/2025. É serviço de intermediação prestado a você.
Estou no Simples Nacional. Tenho esse crédito?
Só com a opção pelo regime regular do art. 41, § 3º. Sem ela, o art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos.
O extrato de repasse serve como documento?
Não. O art. 47, § 1º, II, exige documento fiscal eletrônico idôneo. Extrato é controle gerencial.
Anúncio patrocinado dentro do marketplace dá crédito?
É serviço de publicidade contratado por você, no regime geral de crédito do art. 47. O que define é a nota e o regime das partes.
E a taxa de antecipação de recebíveis?
Tem natureza financeira e segue o regime específico de serviços financeiros da LC 214/2025, não a regra do serviço de intermediação. Precisa ser classificada em separado.
A partir de quando a plataforma emite nota com IBS e CBS?
A partir de 1º de dezembro de 2026 para serviços promovidos e intermediados por plataformas digitais, conforme a alínea “a” do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
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Você viu quais cobranças viram crédito, as três condições para ele existir e a data em que a nota da plataforma muda. A diferença entre recuperar e perder está na conciliação mensal entre extrato, nota fiscal e apuração.
A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Vendedor de Shopee, Mercado Livre, Amazon e TikTok Shop está entre os perfis que mais atendemos — e sabemos que o extrato de cada plataforma tem uma lógica diferente.
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