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Frete na base do IBS e CBS: quando o envio aumenta o imposto da sua venda

frete na base do IBS e CBS
frete na base do IBS e CBS

Você anuncia o produto por R$ 120,00 e cobra R$ 25,00 de frete. O cliente paga R$ 145,00. Sobre qual valor incide o imposto?

A resposta certa vale margem todo mês, e ela não é a que a maioria dos vendedores assume. A regra do frete na base do IBS e CBS é mais simples do que parece e mais cara do que se imagina.

O frete na base do IBS e CBS segue uma regra objetiva da Lei Complementar nº 214/2025, e ela depende de uma coisa só: quem está cobrando o transporte e de quem.

Errar isso em marketplace é fácil, porque a plataforma embute, subsidia e às vezes esconde o frete dentro do preço. E cada arranjo tem um efeito tributário diferente.

Este artigo mostra quando o frete entra na base de cálculo, quando não entra, o que acontece com o frete grátis e onde o imposto do transporte é devido.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

A regra que resolve a maioria dos casos

O art. 12 da LC 214/2025 fixa que a base de cálculo é o valor da operação. O § 1º detalha o que compõe esse valor, e o inciso IV é direto:

integra a base o valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem.

Leia os dois critérios com atenção, porque são cumulativos no efeito prático:

  • cobrado como parte do valor da operação — você repassou o frete ao comprador dentro da venda
  • efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem — o transporte é seu ou foi contratado por você

Se as duas coisas acontecem, incluir o frete na base do IBS e CBS é obrigatório. No exemplo da abertura, a base é R$ 145,00, não R$ 120,00.

Quando o frete não entra

Quando o comprador contrata e paga o transporte diretamente à transportadora, o frete não é parte da sua operação. Ele é uma segunda operação, entre o comprador e a transportadora, com documento fiscal próprio.

Há ainda a regra do art. 12, § 2º, IV: não integram a base os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal dessas operações seja emitida em nome do terceiro.

A condição está na nota. Frete pago por você, com nota em seu nome, e repassado ao cliente dentro da venda compõe a base. Não existe atalho documental.

O frete grátis e o cupom de frete

Aqui está o caso mais comum do marketplace e o que mais confunde quem calcula o frete na base do IBS e CBS.

Quando você oferece frete grátis e absorve o custo, não há frete na base do IBS e CBS a somar, porque não houve valor de transporte cobrado do comprador. Não há o que somar à base — mas também não há redução: a base é o preço do produto, cheio.

Quando a plataforma concede um cupom de frete e o desconto aparece no preço final, entra outra regra. O art. 12, § 2º, III, exclui da base os descontos incondicionais, e o § 3º define o que é isso: a parcela redutora do preço que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive quando concedida por programa de fidelidade de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

Dois requisitos, portanto: estar na nota e não depender de nada que aconteça depois.

Desconto que só se confirma se o cliente não devolver, ou se atingir um volume no mês, é condicional — e o art. 12, § 1º, III, manda integrá-lo à base.

Onde o imposto do transporte é devido

Quando o frete é uma operação própria da transportadora, a regra de local é específica.

O art. 11, VII, da LC 214/2025 determina que, no serviço de transporte de carga, o local da operação é o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal.

Isso difere da regra da sua venda. Pelo art. 11, I, a operação com bem móvel material ocorre no local da entrega ou disponibilização ao destinatário, e o § 1º, I, trata da venda não presencial — o caso do marketplace:

  • se o transporte é responsabilidade do fornecedor, o local é o destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor
  • se o transporte é responsabilidade do adquirente, o local é o destino final indicado ao terceiro responsável pelo transporte

Na prática, os dois caminhos levam ao endereço do comprador. Mas a diferença importa para saber de quem é o dever de informar corretamente — e o art. 11, § 6º, é duro nesse ponto: constatado que as informações prestadas pelo adquirente estavam incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do próprio adquirente, com acréscimos legais.

A responsabilidade de quem transporta

O art. 24 da LC 214/2025 lista os responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS. Dois incisos atingem diretamente a logística de marketplace.

O inciso I alcança quem, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem não acobertado por documento fiscal idôneo.

O inciso II alcança o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou de entrega expressa:

  • a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo
  • b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal

A alínea “b” merece destaque para quem vende online. Redirecionamento de entrega combinado por WhatsApp, sem alteração do documento fiscal, cria responsabilidade solidária para o transportador — e discussão para você.

O § 1º do art. 24 ainda esclarece que a imunidade do art. 9º, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária do inciso II.

Quanto isso pesa no seu preço

Vendedor de marketplace trabalha com margem apertada, e o frete na base do IBS e CBS representa uma fatia relevante do ticket. Um exemplo com os percentuais vigentes:

ComposiçãoValor
ProdutoR$ 120,00
Frete cobrado do compradorR$ 25,00
Base de cálculo (art. 12, § 1º, IV)R$ 145,00
IBS + CBS em 2026, a 1%R$ 1,45

Os percentuais de 2026 são os do ano de teste: IBS em 0,1% (art. 343 da LC 214/2025) e CBS em 0,9% (art. 346), conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 e art. 127 do ADCT) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).

Como a alíquota de referência da CBS ainda não foi fixada — a Receita entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026 sem estimativa numérica, o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para remeter ao Senado e o Senado fixa por resolução, nos termos do art. 130 do ADCT —, não há como calcular hoje o efeito de 2027. Há como garantir que o frete esteja na base certa desde já.

O lado bom: o frete que você contrata também é aquisição. Pelo art. 47, o contribuinte do regime regular credita-se do IBS e da CBS destacados na nota da transportadora, com débito extinto e documento fiscal eletrônico idôneo, nos termos do § 1º, II. Quem está no Simples sem a opção do art. 41, § 3º não se credita, por força do art. 47, § 9º, I.

Como acertar isso na operação

  1. Separe, no anúncio e na nota, produto e frete. O valor precisa estar identificável.
  2. Defina quem contrata o transporte em cada canal de venda. Mercado Envios, Shopee Xpress e coleta própria têm desenhos diferentes.
  3. Trate cupom de frete pela regra do desconto. Para sair da base, precisa constar da nota e não depender de evento posterior, conforme o art. 12, §§ 2º, III, e 3º.
  4. Não altere endereço de entrega fora do documento fiscal, por causa do art. 24, II, “b”.
  5. Guarde a nota da transportadora. É dela que sai o seu crédito.
  6. Confira o destaque de IBS e CBS. Os campos já são obrigatórios na NF-e desde 3 de agosto de 2026, com rejeição, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

Os CNAEs envolvidos nessa cadeia são o 4789-0/99 (comércio varejista de outros produtos) e o 4781-4/00 (vestuário e acessórios) do lado do vendedor, e o 5320-2/02 (serviços de entrega rápida) e o 5211-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros) do lado da logística.

Perguntas frequentes sobre o frete na base do IBS e CBS

O frete que eu cobro do cliente entra na base do IBS e CBS?

Entra, quando cobrado como parte do valor da operação e o transporte é feito por você ou por sua conta e ordem, conforme o art. 12, § 1º, IV, da LC 214/2025.

E se o cliente contratar a transportadora por conta dele?

Aí o transporte é outra operação, entre ele e a transportadora, com documento fiscal próprio. Não compõe a base da sua venda.

Frete grátis reduz o imposto?

Não. Sem valor de transporte cobrado do comprador, não há o que somar à base — mas o preço do produto permanece integral.

Cupom de frete do marketplace sai da base?

Só se for desconto incondicional: constar do documento fiscal e não depender de evento posterior, nos termos do art. 12, §§ 2º, III, e 3º.

Onde o imposto do transporte é devido?

No local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal, conforme o art. 11, VII.

Posso me creditar do frete que pago?

Sim, no regime regular, com documento fiscal eletrônico idôneo e débito extinto, nos termos do art. 47. No Simples sem opção pelo regime regular, não há crédito.

Conheça a Soluzzi!

Você viu quando o frete entra na base, o que acontece com cupom e frete grátis, onde o imposto do transporte é devido e qual responsabilidade recai sobre quem entrega. Cada um desses pontos aparece em todo pedido que você despacha.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos e uma abordagem consultiva. Atendemos vendedores que despacham por Mercado Envios, Shopee Xpress, Correios e transportadora própria — e cada arranjo tem uma conta diferente.

Nossa contabilidade mensal confere a composição da base de cada venda, classifica o frete pelo critério correto e recupera o crédito das notas de transporte. O planejamento tributário usa isso para remontar a sua precificação com o frete no lugar certo.

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Viviane Araújo

Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

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