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IBS e CBS na importação de serviços digitais: o imposto que você vai pagar no Meta Ads

IBS e CBS na importação de serviços digitais
IBS e CBS na importação de serviços digitais

Todo mês você passa o cartão em Meta Ads, Google Ads, Canva, Figma, ChatGPT, Notion e hospedagem fora do Brasil.

Nenhuma dessas cobranças vem com nota fiscal brasileira. E é exatamente por isso que quase ninguém percebeu que elas entraram na reforma tributária.

Na importação de serviços digitais, quem paga o IBS e a CBS não é o fornecedor gringo. É você, o comprador brasileiro — mesmo que sua empresa não esteja inscrita no regime regular.

Neste artigo você vai ver a regra exata, quem recolhe, o que acontece quando o banco faz o câmbio e em quais casos esse valor volta como crédito.

A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.

O que a lei considera importação de serviços digitais

O art. 63 da LC 214/2025 abre o capítulo sem meio-termo: IBS e CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular, qualquer que seja a finalidade.

Leia de novo a parte do “ainda que não inscrita”. Empresa do Simples, MEI e pessoa física estão dentro.

O art. 64 define o fato: é importação o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento aconteça lá fora.

E o § 1º do art. 64, com a redação dada pela LC 227/2026, fecha o cerco: considera-se consumo no País quando o local da operação é no Brasil, nos termos do art. 11, ou quando o adquirente tem residência ou domicílio no Brasil.

Sua agência em Ribeirão Preto anunciando no Meta Ads se encaixa. Seu SaaS pagando AWS se encaixa. Sua produtora assinando Adobe se encaixa.

Quem é o contribuinte: você

Este é o ponto que muda a rotina fiscal do negócio digital.

O art. 64, § 5º, V, da LC 214/2025 diz que o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior.

Não é retenção sobre um terceiro. É obrigação própria, sua.

O art. 64, § 5º, VIII, acrescenta que o fornecedor do exterior é responsável solidário pelo pagamento, observados os arts. 21 e 23. Solidário significa que a responsabilidade não sai de você.

Já o art. 64, § 5º, IX, coloca as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, como responsáveis pelo pagamento nas importações realizadas por seu intermédio.

A alíquota é a mesma da operação interna

Não existe alíquota especial de importação de serviços digitais.

O art. 64, § 5º, III, determina que as alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre cada importação são as mesmas que incidiriam no fornecimento do mesmo serviço dentro do País.

Na transição, a conta fica assim:

PeríodoIBSCBS
20260,1% estadual (art. 343)0,9% (art. 346)
2027 e 20280,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344)alíquota de referência menos 0,1 p.p. (art. 347)

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal enviou ao TCU o modelo de cálculo sem estimativa numérica, e a fixação cabe ao Senado — o rito está detalhado em alíquota da CBS em 2027.

Sobre o município e o estado que ficam com o IBS, o art. 64, § 5º, IV, com a redação da LC 227/2026, manda considerar ocorrida a importação no local da operação do art. 11 ou, nos demais casos, no domicílio principal do adquirente. A lógica é a mesma que explicamos em local da operação de produto digital.

O detalhe que pega todo mundo: o banco recolhe no câmbio

Aqui está a regra mais concreta de todo o tema, e a que menos aparece nos conteúdos por aí.

O art. 23 da LC 214/2025 obriga a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, a se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.

O parágrafo único do art. 23 trata do que acontece quando ela não se inscreve:

  • Inciso I — IBS e CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio.
  • Inciso II — eventual diferença deve ser paga pelo adquirente, se as alíquotas incidentes forem maiores que as de referência, ou devolvida a ele, se forem menores.

Traduzindo: se o fornecedor gringo não estiver cadastrado, o seu próprio banco ou a sua fintech vai reter IBS e CBS na hora de fechar o câmbio da fatura do cartão internacional.

Isso muda a sua projeção de custo de mídia. O valor que sai da conta deixa de ser exatamente o valor da fatura.

Quando esse imposto volta como crédito

A boa notícia está no art. 64, § 5º, VII: o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme os arts. 47 a 56 da LC 214/2025.

Ou seja, o IBS e a CBS pagos na importação de serviços digitais viram crédito — desde que você esteja no regime regular.

Quem está no Simples Nacional sem a opção pelo regime regular não se credita, pelo art. 47, § 9º, I. O imposto da importação vira custo puro.

Para uma agência que gasta R$ 80 mil por mês em mídia paga internacional, ou um SaaS com conta cheia de AWS e ferramentas gringas, essa diferença entre crédito e custo é decisiva. É mais um argumento na opção pelo regime regular de IBS e CBS, cuja janela de setembro está aberta.

O que revisar na sua operação ainda em 2026

Enquanto a conta é de 1% no total, dá para arrumar a casa sem dor. Quatro passos:

  1. Liste todos os fornecedores estrangeiros. Mídia, software, hospedagem, IA, bancos de imagem, ferramentas de automação. O cartão corporativo costuma esconder uma dúzia deles.
  2. Separe o que é assinatura de empresa e o que é gasto pessoal do sócio. A importação de serviços digitais feita no CPF do sócio não gera crédito para o CNPJ.
  3. Cheque quem já está inscrito no cadastro de IBS e CBS. Isso define se o recolhimento acontece no câmbio ou por você.
  4. Ajuste a projeção de custo de mídia para 2027. Com a alíquota de referência ainda indefinida, trabalhe com cenários, não com um número só.

Os CNAEs mais expostos são 7311-4/00 e 7319-0/03 (publicidade e marketing direto), 6311-9/00 (hospedagem e aplicação), 6202-3/00 e 6203-1/00 (software) e 6319-4/00 (portais e conteúdo na internet).

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS na importação de serviços digitais

Selecionamos as dúvidas que mais aparecem quando o assunto é gasto internacional recorrente.

Empresa do Simples Nacional também paga na importação?

Sim. O art. 63 da LC 214/2025 alcança quem não está inscrito ou obrigado a se inscrever no regime regular. A diferença é que o optante do Simples sem opção pelo regime regular não aproveita o crédito, pelo art. 47, § 9º, I.

Meta Ads e Google Ads entram nessa regra?

Pelo desenho da lei, sim: são serviços fornecidos por residente no exterior com consumo no País, nos termos do art. 64 e do § 1º com a redação da LC 227/2026. O tratamento concreto depende de a plataforma estar ou não inscrita no cadastro de IBS e CBS.

Quem recolhe o imposto, eu ou o fornecedor?

O contribuinte é você, pelo art. 64, § 5º, V. O fornecedor do exterior é responsável solidário pelo art. 64, § 5º, VIII, e a plataforma pode ser responsável pelo art. 64, § 5º, IX. Se ninguém estiver inscrito, a instituição de câmbio recolhe, pelo parágrafo único do art. 23.

Pessoa física que assina ferramenta gringa também paga?

O art. 63 alcança a pessoa física. Na prática, o recolhimento tende a ocorrer via instituição de câmbio nas remessas, na forma do art. 23, parágrafo único, I.

Consigo recuperar esse valor?

Se a sua empresa estiver no regime regular, sim: o art. 64, § 5º, VII, permite apropriar e utilizar o crédito nos termos dos arts. 47 a 56. Fora do regime regular, não.

Quando isso começa a valer?

A incidência já existe em 2026, com IBS de 0,1% pelo art. 343 e CBS de 0,9% pelo art. 346. O cronograma de documentos fiscais do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, prevê a importação e a Duimp a partir de 1º de janeiro de 2027.

Conheça a Soluzzi!

Quase todo negócio digital brasileiro tem uma parte relevante do custo em dólar — e nenhuma dessas linhas passava pelo radar fiscal até agora. A partir de 2027, elas passam.

A Soluzzi é a contabilidade especializada em negócios digitais, com mais de 1.000 clientes atendidos entre agências, SaaS, e-commerces e infoprodutores. Nossa abordagem é consultiva: entendemos que mídia paga e ferramenta internacional não são despesa acessória, são a operação.

Na contabilidade mensal da Soluzzi, mapeamos seus fornecedores no exterior, apuramos corretamente o IBS e a CBS na importação de serviços digitais e garantimos que o crédito que a lei permite não fique para trás.

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Viviane Araújo

Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

Com mais de 10 mil alunos impactados e 100 mil seguidores nas redes sociais, Vivi se consolidou como uma das principais referências em contabilidade no Brasil.

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Vivi Araújo é empresária contábil e fundadora da Soluzzi Contadores, um escritório que atende mais de 800 clientes em todo o Brasil. Também é sócia-fundadora do Grupo Visionários, um grupo educacional com mais de 10 mil alunos contadores, e criadora do Método Matriz Lucrativa, uma metodologia exclusiva que integra estratégias de marketing, processos e gestão, transformando a vida de contadores em todo o país.

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