Você exporta serviço digital, paga tráfego, software e freelancer no Brasil, e no fim do mês sobra crédito. Esse dinheiro está parado.
Crédito acumulado não é patrimônio: é capital de giro preso numa apuração. Em um negócio que vive de reinvestir em anúncio, isso dói todo mês.
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um caminho para trazer esse valor de volta, com prazos escritos na lei e correção pela Selic quando o fisco atrasa.
O problema é que quase ninguém sabe que o ressarcimento de crédito de IBS e CBS tem três prazos diferentes — e que a diferença entre eles é de 150 dias.
Este artigo mostra como funciona o ressarcimento de crédito de IBS e CBS, o que define o seu prazo e a armadilha que impede quem pediu de voltar atrás no regime.
A Soluzzi, a contabilidade especializada em negócios digitais, vai ajudar você nesta jornada.
Quando sobra crédito na sua apuração
O art. 45 da LC 214/2025 manda apurar, para cada período e separadamente, o saldo de IBS e o de CBS: débitos das suas vendas menos créditos das suas compras.
Pelo § 3º do mesmo artigo, o resultado pode ser de dois tipos. Positivo, é saldo a recolher. Negativo, é saldo a recuperar — e é esse saldo que pode ser ressarcido.
Em negócio digital, o saldo a recuperar aparece em três situações clássicas:
- Exportação de serviço: o art. 80 traz a imunidade e o art. 82 garante a manutenção e utilização dos créditos das aquisições destinadas à exportação. Você credita na compra e não debita na venda.
- Investimento pesado em um mês: compra de equipamento, produção de um lançamento, campanha grande de tráfego.
- Sazonalidade: custo concentrado em um período e receita concentrada em outro.
O que é o ressarcimento de crédito de IBS e CBS
O art. 39 da LC 214/2025 é direto: o contribuinte que apurar saldo a recuperar ao final do período pode solicitar o ressarcimento, integral ou parcial.
Se você não pedir, ou pedir só uma parte, o § 1º garante que o valor remanescente continua sendo crédito seu — utilizável para compensação ou para ressarcimento em períodos seguintes. Nada se perde por falta de pedido.
Atenção a uma particularidade operacional do § 2º: são dois pedidos, para dois órgãos diferentes. O Comitê Gestor do IBS aprecia o IBS. A Receita Federal aprecia a CBS.
Não confunda ressarcimento com restituição. O art. 38 trata da restituição de pagamento indevido ou a maior, e só a admite quando a operação não gerou crédito para o adquirente e observado o art. 166 do Código Tributário Nacional. São institutos distintos.
Os três prazos do ressarcimento de crédito de IBS e CBS
O art. 39, § 3º, fixa prazos para a apreciação do pedido. São três, e a diferença entre eles é brutal.
| Prazo | Para quem | Base legal |
|---|---|---|
| 30 dias | contribuintes em programas de conformidade do CGIBS e da RFB, nas hipóteses do art. 40 | art. 39, § 3º, I |
| 60 dias | pedidos que atendem ao art. 40, fora do programa de conformidade | art. 39, § 3º, II |
| 180 dias | demais casos | art. 39, § 3º, III |
A contagem começa na data da solicitação.
O que o art. 40 exige para entrar nos prazos curtos
O art. 40 da LC 214/2025 lista duas portas de entrada para os prazos de 30 ou 60 dias:
- Créditos de ativo imobilizado — os créditos de IBS e CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte.
- Pedidos dentro de um teto de 150% — pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos apropriados e os débitos incidentes sobre as operações do contribuinte.
O § 1º manda calcular essa média com base nos 24 meses anteriores ao período de apuração, excluindo do cálculo os créditos de ativo imobilizado.
O § 2º reconhece o problema óbvio dos primeiros anos — não há 24 meses de histórico — e remete ao regulamento a utilização de estimativas enquanto as informações não estiverem disponíveis.
O § 3º ainda permite ajustar o cálculo para contemplar sazonalidade e expansão do negócio. Para quem faz lançamento, esse ajuste é o que separa o prazo de 60 dias do de 180.
O que acontece se o fisco não responder
Aqui a lei protege o contribuinte com uma clareza pouco comum.
Pelo art. 39, § 4º, se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal dentro dos prazos, o crédito é ressarcido nos 15 dias subsequentes. O silêncio não trava o dinheiro.
Se for iniciada fiscalização sobre o pedido antes do fim do prazo, o § 5º suspende a contagem e manda ressarcir os créditos homologados em até 15 dias contados da conclusão.
E a fiscalização tem limite: o § 6º determina que ela não pode se estender por mais de 360 dias. Se passar, o § 7º manda ressarcir nos 15 dias seguintes.
O § 8º deixa claro que o ressarcimento não impede fiscalização posterior dos créditos ressarcidos.
A correção pela Selic
Dois dispositivos garantem que o atraso tenha custo para o fisco.
O art. 39, § 9º, corrige o saldo pela Selic acumulada mensalmente, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, acrescido de 1% no mês do pagamento.
O § 11 vai além: descumpridos os prazos dos §§ 3º a 5º, o saldo é corrigido diariamente pela Selic, desde o primeiro dia do prazo de apreciação até o dia anterior ao do ressarcimento.
A armadilha que prende você no regime regular
Esta é a parte que ninguém conta antes de o pedido ser feito.
O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda ao contribuinte do Simples Nacional, ou a quem venha a optar por esse regime, retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.
Na prática: se você está no Simples, optou pelo regime regular e pediu ressarcimento de crédito de IBS e CBS, você ficou. Não dá para receber o dinheiro e sair na janela seguinte.
O § 6º estende essa trava às demais hipóteses de opção facultativa pela condição de contribuinte do regime regular.
Há ainda o espelho dessa regra no próprio art. 39. O § 10 suspende os prazos de apreciação por até 5 anos, sem a correção do § 9º, se o contribuinte optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI — salvo quando mantiver a opção pelo regime regular do art. 41, § 3º — ou optar por não ser contribuinte de IBS e CBS.
Ou seja: pedir o ressarcimento e depois entrar no Simples tradicional congela o seu pedido por até cinco anos, sem correção.
O que isso significa para quem vende lá fora
Quem fatura em dólar ou euro e paga custo em real é o perfil que mais acumula saldo credor.
Pelo art. 80, a exportação é imune, com dois requisitos cumulativos: fornecimento a residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. O art. 82 preserva os créditos das aquisições destinadas à exportação.
O resultado é estrutural: débito zero na venda, crédito cheio na compra. Esse contribuinte vai ao ressarcimento de crédito de IBS e CBS todo mês, não eventualmente.
Para esse perfil, três decisões valem dinheiro de verdade:
- entrar em programa de conformidade, para cair no prazo de 30 dias do art. 39, § 3º, I — o Programa Nacional de Conformidade Tributária foi instituído pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026;
- manter o pedido dentro do teto de 150% do art. 40, II, ajustado por sazonalidade na forma do § 3º;
- não optar pelo Simples tradicional depois de pedir, por causa do art. 39, § 10.
Isso vale para desenvolvedores com CNAE 6201-5/01 e 6202-3/00, agências que atendem cliente gringo com CNAE 7311-4/00, e criadores com receita de plataforma estrangeira sob CNAE 6319-4/00.
Quanto está em jogo em 2026 e 2027
Em 2026, ano de teste, o IBS está em 0,1% (art. 343) e a CBS em 0,9% (art. 346), totalizando 1%, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O saldo credor acumulado é pequeno.
Em 2027 o IBS vai a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) e a CBS passa a ser a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Aí o volume muda de escala.
A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda não foi fixada. A Receita Federal entregou o modelo de cálculo ao TCU em 14 de setembro de 2026, sem estimativa numérica; o TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar ao Senado, que fixa o percentual por resolução, com base nos arts. 353 a 359 da LC 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Não há, portanto, como simular o valor exato do seu ressarcimento de crédito de IBS e CBS em 2027. Há como montar o processo agora, para pedir no primeiro mês em que o saldo aparecer.
Perguntas frequentes sobre ressarcimento de crédito de IBS e CBS
Preciso pedir o ressarcimento todo mês?
Não. O art. 39, § 1º, garante que o saldo não pedido continua sendo crédito seu, utilizável para compensação ou ressarcimento em períodos posteriores.
É um pedido só para os dois tributos?
Não. Pelo art. 39, § 2º, o Comitê Gestor do IBS aprecia o pedido de IBS e a Receita Federal aprecia o de CBS. São análises separadas.
Em quanto tempo o dinheiro cai?
Depende do enquadramento: 30, 60 ou 180 dias para a apreciação, conforme o art. 39, § 3º. Sem manifestação no prazo, o § 4º manda ressarcir em até 15 dias.
O valor é corrigido?
Sim. Pela Selic, nos termos do art. 39, § 9º, e diariamente em caso de descumprimento dos prazos, conforme o § 11.
Posso pedir ressarcimento estando no Simples Nacional?
Só se tiver optado pelo regime regular do art. 41, § 3º. E, uma vez recebido o ressarcimento, o art. 41, § 5º, impede a saída do regime regular no ano-calendário corrente e no seguinte.
A fiscalização pode travar o pedido indefinidamente?
Não. O art. 39, § 6º, limita o procedimento a 360 dias, e o § 7º manda ressarcir nos 15 dias seguintes caso esse prazo seja estourado.
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Você viu os três prazos, o teto de 150%, a correção pela Selic e a trava que prende quem pede ressarcimento ao regime regular. Entre conhecer a regra e receber o dinheiro existe um processo mensal de apuração que precisa estar correto desde o primeiro mês.
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